Lei Ordinária Nº 3607/2016 de 28/06/2016
Autor: EXECUTIVO MUNICIPAL
Processo: 32816
Mensagem Legislativa: 1816
Projeto: 3716
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 3º, DO ART. 255, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. (PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA).
LEI MUNICIPAL Nº 3.607, DE 28 DE JUNHO DE 2016
(PROJETO DE LEI Nº 037/2016)
(Nº 018/2016, NA ORIGEM)
Data de Publicação: 14 de julho de 2016.
Dispõe sobre a regulamentação do §3º, do art.255, da Lei Orgânica do Município.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Para os fins do disposto no §3º, do art.255, da Lei Orgânica do Município, entende-se por pessoa com deficiência, aquela que apresente uma limitação permanente de natureza locomotiva, sensorial ou emocional, causada por perda ou anormalidade permanente de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, comprovada por laudo médico emitido por instituição oficial, que se enquadre em uma das seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz), 1.000Hz (um mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
III - deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
ARTIGO 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diadema, 28 de junho de 2016.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.