• Lei Ordinária Nº 3642/2017 de 08/03/2017


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 64416

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5816

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO "SETEMBRO AMARELO", E DÁ OUTRAS PRPOVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, ANUALMENTE, DURANTE O MÊS DE SETEMBRO)

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.642, DE 08 DE MARÇO DE 2017

    (PROJETO DE LEI Nº 058/2016)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz e outros

    Data Publicação: 15 de março de 2017.

     

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”, e dá outras providências.

     

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha de Prevenção ao Suicídio “Setembro Amarelo”.

     

    ARTIGO 2º - A Campanha “Setembro Amarelo” será realizada, anualmente, durante o mês de setembro, em razão de ser celebrado, no dia 10 daquele mês, o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio.

     

    ARTIGO 3º - A Campanha “Setembro Amarelo” tem por objetivo informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção ao suicídio.

     

    ARTIGO 4º - Ao longo do mês de setembro, serão realizados, entre outras ações de conscientização, fóruns de debates, palestras e seminários, em espaços públicos, com divulgação de material informativo, impresso ou audiovisual, podendo tais ações contar com a participação voluntária de profissionais das áreas de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação, dentre outras, bem como de representantes do Poder Público, instituições públicas e privadas e população em geral.     

     

    ARTIGO 5º - A Campanha “Setembro Amarelo” terá, como símbolo, um laço de fita na cor amarela, a qual deverá ser mantida, ainda que, posteriormente, haja mudança do elemento de identidade visual da Campanha.

     

    ARTIGO 6º - Para consecução do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias, a título não oneroso, com órgãos públicos, universidades, entidades de classe, organizações não governamentais e entidades de interesse público, dentre outras instituições públicas ou privadas.

     

    ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 08 de março de 2017.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.