Lei Ordinária Nº 3646/2017 de 12/04/2017
Autor: RODRIGO CAPEL
Processo: 717
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 417
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DE TODOS OS ASSENTOS DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO MUNICIPAL AOS IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.646, DE 12 DE ABRIL DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 004/2017)
Autoria: Ver. Rodrigo Capel
Data de Publicação: 20 de abril de 2017.
Dispõe sobre a destinação preferencial de todos os assentos dos veículos de transporte público coletivo urbano municipal aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com criança de colo, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Todos os assentos dos veículos de transporte público coletivo urbano municipal ficam destinados ao uso preferencial de idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com criança de colo.
PARÁGRAFO 1º - Em havendo recusa do usuário do transporte público coletivo urbano municipal em ceder o assento aos usuários preferenciais de que trata o caput deste artigo, ser-lhe-á aplicada multa de 10UFD’s, a ser regulamentada pelo Executivo Municipal.
PARÁGRAFO 2º - Na ausência de usuários preferencias indicados no caput deste artigo, os assentos são de livre utilização pelos demais usuários.
ARTIGO 2º - As permissionárias e concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano municipal deverão afixar avisos no interior dos veículos, em número suficiente e em local de fácil visualização para os passageiros, com o seguinte teor:
“POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº____, TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO SÃO DE USO PREFERENCIAL DE IDOSOS, GESTANTES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM CRIANÇA DE COLO”.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos futuros editais de licitações de serviço público de transporte coletivo urbano municipal deverá constar a obrigatoriedade de afixação de avisos no interior dos veículos, de acordo com o previsto no caput deste artigo.
ARTIGO 3º- A infração ao disposto nesta Lei sujeitará às permissionárias e concessionárias responsáveis à multa no valor de 260 UFD’s, por veículo, caso ausentes os avisos previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.
ARTIGO 4º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão responsável pela fiscalização da prestação do serviço público de transporte coletivo urbano municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas nas escolas públicas municipais para orientar sobre a importância de considerar todos os assentos de uso preferencial e de ceder o assento dos veículos de transporte público coletivo urbano municipal aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Diadema, 12 de abril de 2017.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal