Lei Ordinária Nº 3652/2017 de 05/05/2017
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 8617
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1217
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE VACINAÇÃO PARA COLABORADORES DO SISTEMA MUNICIPAL DE TRANSPORTE PÚBLICO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.652, DE 05 DE MAIO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 012/2017)
Autoria: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira Neto
Data de Publicação: 13 de maio de 2017.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o
Programa de Vacinação para Colaboradores do Sistema Municipal de Transporte
Público, na forma que especifica, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituído, no âmbito do
Município de Diadema, o Programa de Vacinação para Colaboradores do Sistema Municipal
de Transporte Público.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Programa destina-se aos
colaboradores do Sistema Municipal de Transporte Público que atuam junto aos usuários,
aos quais serão disponibilizadas as vacinas especificadas no artigo 2º da
presente Lei.
ARTIGO
2º - Em obediência ao disposto na
Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 119, de 27 de outubro de 2016, do
Ministério da Saúde – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, as
vacinas influenza trivalentes a serem utilizadas no Brasil, a partir de fevereiro
de 2017, deverão conter, obrigatoriamente, 03 (três) tipos de cepas de vírus em
combinação, e deverão estar dentro das seguintes especificações:
I
– 01 (um) vírus similar ao vírus influenza A/Michigan/45/2015 (H1N1)pdm09;
II
– 01 (um) vírus similar ao vírus influenza A/Hong Kong/4801/2014 (H3N2); e
III
– 01 (um) vírus similar ao vírus influenza B/Brisbane/60/2008.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As vacinas influenza
quadrivalentes contendo 02 (dois) tipos de cepas do vírus influenza B deverão
conter um vírus similar ao vírus influenza B/Phuket/3073/2013, adicionalmente
aos 03 (três) tipos de cepas especificadas nos incisos I a III deste artigo.
ARTIGO
3º - O Programa de Vacinação para
Colaboradores do Sistema Municipal de Transporte Público ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, à qual caberá disponibilizar as vacinas e os
profissionais responsáveis por sua aplicação.
ARTIGO
4º - O Programa de Vacinação para
Colaboradores do Sistema Municipal de Transporte Público deverá ser realizado,
preferencialmente, durante todo o ano, com prioridade para o período em que se
realiza a Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe, promovida pelo SUS e o
Ministério da Saúde.
ARTIGO
5º - O Executivo Municipal deverá
regulamentar a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua publicação.
ARTIGO
6º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema,
27 de abril de 2017.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.