Lei Ordinária Nº 3668/2017 de 14/09/2017
Autor: RODRIGO CAPEL
Processo: 617
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 317
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.668, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 003/2017)
Autoria: Ver. Rodrigo Capel
Data de Publicação: 20 de setembro de 2017.
Dispõe sobre a instalação de hidrômetros individuais
em condomínios residenciais e comerciais, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Os projetos e construções de
novos edifícios a serem edificados no Município de Diadema deverão prever a
instalação de hidrômetros individuais em condomínios residenciais e comerciais.
ARTIGO
2º - As edificações que integram os
condomínios somente terão suas plantas aprovadas pelo órgão público municipal
competente desde que apresentem a planta hidráulica com um hidrômetro comum
para o condomínio e um hidrômetro individual para cada unidade residencial ou
comercial, para aferição do consumo de água da unidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O hidrômetro individual será
instalado em local de fácil acesso, tanto ao condômino quanto ao aferidor.
ARTIGO
3º- Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Diadema, 14 de setembro- de 2017.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO