• Lei Ordinária Nº 3668/2017 de 14/09/2017


    Autor: RODRIGO CAPEL

    Processo: 617

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 317

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS INDIVIDUAIS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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    LEI MUNICIPAL Nº 3.668, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017

    (PROJETO DE LEI Nº 003/2017)

    Autoria: Ver. Rodrigo Capel

    Data de Publicação: 20 de setembro de 2017.

     

    Dispõe sobre a instalação de hidrômetros individuais em condomínios residenciais e comerciais, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    ARTIGO 1º - Os projetos e construções de novos edifícios a serem edificados no Município de Diadema deverão prever a instalação de hidrômetros individuais em condomínios residenciais e comerciais.

     

    ARTIGO 2º - As edificações que integram os condomínios somente terão suas plantas aprovadas pelo órgão público municipal competente desde que apresentem a planta hidráulica com um hidrômetro comum para o condomínio e um hidrômetro individual para cada unidade residencial ou comercial, para aferição do consumo de água da unidade.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – O hidrômetro individual será instalado em local de fácil acesso, tanto ao condômino quanto ao aferidor.

     

    ARTIGO 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 14 de setembro- de 2017.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO