• Lei Ordinária Nº 3676/2017 de 20/09/2017


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 19317

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1817

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OU A REFORMA DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DE MODO A POSSIBILITAR SEU USO POR CRIANÇAS E ADULTOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

     

     

     

     

    LEI MUNICIPAL Nº 3.676, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

    (PROJETO DE LEI Nº 018/2017)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado

    Data de Publicação: 05 de outubro de 2017.

     

     

     

     

     

     

     

    Dispõe sobre a instalação ou a reforma de brinquedos e equipamentos esportivos, na forma que especifica, de modo a possibilitar seu uso por crianças e adultos portadores de necessidades especiais, e dá outras providências.

     

     

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - O Executivo Municipal providenciará a instalação ou a reforma gradual de brinquedos e equipamentos esportivos, em praças, parques e outros próprios públicos municipais, de modo a possibilitar seu uso por crianças e adultos portadores de necessidades especiais.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Os brinquedos e equipamentos esportivos de que trata esta Lei deverão estar de acordo com as normas de segurança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.  

     

    ARTIGO 2º - Nos locais a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverão ser afixadas placas indicativas contendo os seguintes dizeres: “Parque infantil adaptado para integração de crianças com necessidades especiais”.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Os brinquedos e equipamentos esportivos destinados ao uso de crianças e adultos portadores de necessidades especiais deverão ser sinalizados, de forma a facilitar sua identificação pelos usuários.  

     

    ARTIGO 3º - Para a consecução do disposto nesta Lei, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas.

     

    ARTIGO 4º - As praças, parques e próprios públicos municipais construídos a partir da vigência desta Lei deverão, necessariamente, contar com brinquedos e equipamentos esportivos adaptados ao uso de crianças e adultos portadores de necessidades especiais.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

                                                   Diadema, 06 de setembro de 2017.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal