Lei Ordinária Nº 3684/2017 de 29/09/2017
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 35117
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4317
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE COMBATE DAS PICHAÇÕES, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.684, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 043/2017)
Autoria: Ver. Paulo Cesar Bezerra da Silva
Data de Publicação: 07 de outubro de 2017.
Dispõe sobre o
Programa de Combate das Pichações, no Município de Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Combate das
Pichações no Município de Diadema, que visa o enfrentamento à poluição visual e
à degradação paisagística, ao atendimento ao interesse público, à ordenação da
paisagem da cidade com respeito aos seus atributos históricos e culturais, bem
como à promoção do conforto ambiental da estética urbana do Município.
Parágrafo
único – O Programa de Combate das Pichações, de que trata
o “caput” deste artigo, terá como diretrizes:
I – recuperar e promover a qualidade visual do
ambiente urbano no Município;
II – a proteção, preservação e recuperação do
patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de
consagração popular, bem como a valorização do meio ambiente urbano;
III – a percepção dos elementos referenciais da
paisagem e a preservação das características peculiares dos logradouros e das
edificações públicas e particulares;
IV – o equilíbrio de interesses dos diversos agentes
atuantes na cidade para promoção da melhoria da paisagem do Município;
V – reconhecer a prática do grafite como
manifestação artística e cultural;
VI – conter a poluição visual provocada pela
pichação no Município;
VII – conscientizar os cidadãos sobre os prejuízos
que a prática da pichação traz à coletividade;
VIII – promover campanhas culturais e educativas de
combate às pichações;
IX – a intensificação da política de antipichação,
de que trata a Lei Municipal nº 2.615, de 24 de abril de 2007.
Art.
2°. A coordenação e fiscalização, para execução do
Programa de Combate às Pichações no Município de Diadema, serão estabelecidas
pelo Executivo Municipal.
Art.
3°. Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato
de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas
ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou
coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo
único - Ficam excluídos do programa instituído por esta
lei os grafites realizados com objetivo de valorizar o patrimônio público ou
privado, mediante manifestação artística, desde que consentida pelo
proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e,
no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância
das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis
pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art.
4°. O ato de pichação constitui infração administrativa
passível de multa no valor de 1.400 U.F.D. (um mil e quatrocentas),
independente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos
de ordem material e moral porventura ocasionados.
§
1º. Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado,
a multa terá o seu valor cobrado em dobro, além do ressarcimento das despesas
de restauração do bem pichado.
§
2º. Em caso de reincidência a multa será aplicada em
dobro.
Art.
5º. Até o vencimento da multa, o responsável poderá
firmar Termo de Compromisso de reparação da Paisagem Urbana, cujo integral
cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta lei, e poderá
abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral
porventura ocasionados, nos termos de decreto regulamentar.
§
1º. O termo de Compromisso de reparação da Paisagem
Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do
bem por ele pichado, ou a prestação de serviço em outra atividade de zeladoria
urbana equivalente, a critério da Prefeitura, além de aderir ao Programa
educativo destinado ao infrator de forma a incentivar o desenvolvimento da
prática do grafite nos termos de decreto regulamentar.
§
2º. A celebração do termo de Compromisso de Reparação da paisagem Urbana
não afastará a reincidência em caso de nova infração.
Art.
6º. Após o
vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o
infrator de registro no cadastro Informativo Municipal - CADIN e protesto
extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das
despesas e custos da reparação do bem pichado.
Art.
7º. Os valores
decorrentes das multas aplicadas no art. 4º desta lei reverterão para a Secretaria
de Municipal de Cultura.
Art.
8º. Os
estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol
deverão manter registro que contenha o número da nota fiscal e a identificação
do comprador, obrigatoriamente maior de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo
único - Sempre que solicitados pela fiscalização, os
estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão apresentar relação
de notas fiscais lançadas com a identificação do comprador.
Art.
9º. Constituem
infrações administrativas punidas com multa no valor de 1.000 (um mil) U.F.D.
ao estabelecimento comercial:
I - comercializar produto a menor de 18 (dezoito)
anos;
II - não apresentar a relação de notas fiscais
lançadas com a identificação do comprador;
III – não manter cadastro atualizado dos adquirentes
do produto com nome, endereço, números da Cédula de Identidade e de Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), marca e cor da tinta adquirida.
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro e sujeitará o estabelecimento à suspensão parcial ou total das suas
atividades nos termos da legislação vigente.
Art.
10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de até 30 (trinta) dias.
Art. 11. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
29 de setembro de 2017.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal