Lei Ordinária Nº 3690/2017 de 19/10/2017
Autor: REVELINO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Processo: 40317
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 5117
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA OU CARTAZ INFORMATIVO RELATIVO À RESERVA DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS ABERTOS AO PÚBLICO, DE USO PÚBLICO OU PRIVADO DE USO COLETIVO, PARA VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.690, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 051/2017)
Autoria: Ver. Revelino
Teixeira de Almeida
Data de Publicação: 26 de
outubro de 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa ou
cartaz informativo relativo à reserva de vagas em estacionamentos abertos ao
público, de uso público ou privado de uso coletivo, para veículos que
transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que
devidamente identificados, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Na entrada dos estacionamentos
de hipermercados, supermercados, shopping centers, terminais rodoviários e
demais estacionamentos abertos ao público, de uso público ou privado de uso
coletivo, deverá ser afixada placa ou cartaz informando que o uso indevido de
vaga reservada para veículo que transporte pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificado, sujeitará o
infrator às sanções previstas no inciso XX do artigo 181 da Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme
estabelece o parágrafo 3º do artigo 47 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho
de 2015.
ARTIGO
2º - O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas
em sequência:
I
– Notificação para providenciar a afixação da placa ou cartaz informativo, em
prazo de até 10 (dez) dias, contados processualmente de sua notificação;
II
– Multa no valor de 100 (cem) UFD, a ser aplicada em dobro, em caso de
reincidência.
ARTIGO
3º - O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua publicação, notadamente no que concerne à competência para a fiscalização
de seu fiel cumprimento.
ARTIGO
4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema,
19 de outubro de 2017.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito
Municipal.