Lei Ordinária Nº 3698/2017 de 21/11/2017
Autor: AUDAIR LEONEL
Processo: 34717
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4017
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR, NOS EDITAIS DE LICITAÇÕES REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI FEDERAL Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991, QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, HABILITADAS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.698, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 040/2017)
Autoria: Ver. Audair Leonel
Data de Publicação: 29 de novembro de 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar, nos editais
de licitações realizadas pela Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, a exigência de comprovação do cumprimento do disposto no artigo 93 da
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que disciplina a contratação de
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
na forma que especifica.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Nos editais de licitações realizadas
pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, deverá constar a
exigência de comprovação, para fins de habilitação, do cumprimento do disposto
no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece
que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência,
habilitadas, na seguinte proporção:
I
– até duzentos empregados ............................................................
2% (dois por cento);
II
– de duzentos e um a quinhentos empregados ..............................
3% (três por cento);
III
– de quinhentos e um a mil empregados .......................................4%
(quatro por cento);
IV
– acima de mil e um empregados .................................................
5% (cinco por cento).
ARTIGO
2º - O descumprimento ao disposto na
presente Lei ensejará a responsabilização administrativa do servidor público
que lhe der causa.
ARTIGO
3º - O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação.
ARTIGO
4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema,
21 de novembro de 2017.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.