Lei Ordinária Nº 3701/2017 de 23/11/2017
Autor: CELIO LUCAS DE ALMEIDA
Processo: 51617
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7217
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADEIRAS DE RODAS EM HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E CENTROS COMERCIAIS DE GRANDE PORTE INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.701, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 072/2017)
Autoria: Ver. Célio Lucas de Almeida
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras de rodas em hipermercados, supermercados e centros comercias de grande porte instalados no Município de Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Ficam os hipermercados, supermercados e centros comerciais de grande porte, com área superior a 800 m², instalados no Município de Diadema, obrigados a manter, à disposição de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, cadeiras de rodas motorizadas dotadas de cesto acondicionador de compras e cadeiras de rodas não motorizadas.
Parágrafo único – O número e os tipos de cadeiras de rodas disponibilizadas aos usuários e clientes devem ser proporcionais à área do estabelecimento, de acordo com a quantidade mínima a seguir exigida:
I – estabelecimentos com área de 800 m² a 1.500 m²: 01 (uma) cadeira de rodas motorizada com cesto acondicionador de compras e 01 (uma) cadeira de rodas não motorizada;
II – estabelecimentos com área acima de 1.500 m² a 2.000 m²: 01 (uma) cadeira de rodas motorizada com cesto acondicionador de compras e 02 (duas) cadeiras de rodas não motorizadas;
III – estabelecimentos com área acima 2.000 m² a 3.500 m²: 02 (duas) cadeiras de rodas motorizadas com cesto acondicionador de compras e 03 (três) cadeiras de rodas não motorizadas;
IV – estabelecimentos com área acima de 3.500 m²: 03 (três) cadeiras de rodas motorizadas com cesto acondicionador de compras e 03 (três) cadeiras de rodas não motorizadas.
ARTIGO 2º - A utilização
das cadeiras de rodas fica restrita à área do estabelecimento comercial e às
pessoas que comprovarem necessitar de seu uso.
ARTIGO 3º - Os estabelecimentos deverão afixar, próximo aos estacionamentos reservados e às portas de entrada, aviso informando sobre os locais de retirada e de devolução das cadeiras de rodas.
Parágrafo único – As cadeiras de rodas deverão estar expostas em lugares estratégicos nas respectivas entradas dos estabelecimentos mencionados nesta Lei.
ARTIGO 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – estabelecimentos com área de 800 m² a 1.500 m²: multa de 770 (setecentos e setenta) UFDs;
II – estabelecimentos com área acima de 1.501 m² a 2.000 m²: multa de 1070 (mil e setenta) UFDs;
III – estabelecimentos com área acima 2.001 m² a 3.500 m²: multa de 1770 (mil e setecentos e setenta) UFDs;
IV – estabelecimentos com área acima de 3.501 m²: multa de 2770 (duas mil setecentos e setenta) UFDs.
ARTIGO 5º - Os hipermercados, supermercados e centros comerciais de grande porte, com área superior a 800 m², terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem aos termos desta Lei.
ARTIGO 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 23 de novembro de 2017.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.