• Lei Ordinária Nº 3703/2017 de 24/11/2017


    Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA

    Processo: 40017

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5017

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE ALERTA NO INTERIOR DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.703, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

    (PROJETO DE LEI Nº 050/2017)

    Autoria: Ver. Sérgio Ramos da Silva

    Data de Publicação: 10 de dezembro de 2017.

     

    Dispõe sobre a instalação de dispositivo de alerta no interior dos ônibus de transporte coletivo municipal, no Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

    Art. 1º - Fica estabelecida, no Município de Diadema, a instalação de dispositivo de alerta no interior dos ônibus de transporte coletivo público municipal.

     

    Art. 2º - O dispositivo, de que trata a presente lei, servirá como alerta para situações de perigo iminente ao motorista e cobrador do veículo, tais como, assaltos, roubos, casos de violência contra funcionários e entre passageiros e destruição do veículo, seja por vandalismo ou por incêndio.

     

    § 1º - Ao ser acionado, o dispositivo de alerta emitirá informação ao letreiro luminoso do ônibus, com a palavra “PERIGO”, e, enviará os dados, por meio de GPS, à central de monitoramento da Secretaria Municipal de Transportes, que tomará as providências cabíveis.

     

    § 2º - O dispositivo de alerta deverá ser instalado em local de fácil acionamento para o motorista e cobrador, mas, oculto aos passageiros.

     

    Art. 3º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes, estabelecerá a forma de implantação do dispositivo de alerta previsto nesta Lei.

     

    Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

    Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 24 de novembro de 2017.

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.