Lei Ordinária Nº 3704/2017 de 29/11/2017
Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA
Processo: 45417
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6117
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE COLETA DE AMOSTRAS DAS ÁGUAS DOS RESERVATÓRIOS DAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS PARA ANÁLISE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.704, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 061 /2017)
Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva
Data de Publicação D.O.E:
13 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre a realização de coleta de amostras das
águas dos reservatórios das escolas e creches municipais para análise, e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O Executivo Municipal realizará quadrimestralmente
a coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas e
creches municipais, no âmbito do Município de Diadema.
Art. 2º - A realização da análise das amostras mencionadas no
artigo anterior poderá ser efetuada por empresas especializadas, devidamente
credenciadas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo
único – As empresas credenciadas
deverão comprovar condições técnicas para a execução do serviço de que trata
esta Lei.
Art. 3º - O resultado da análise das amostras será publicado,
e, nos casos em que for constatado que a água não obedece ao padrão de
potabilidade, oferecendo riscos à saúde, serão tomadas, imediatamente, as
providências necessárias.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema,
29 de novembro de 2017.
(aa.)
VER. ANTÔNIO MARCOS ZAROS MICHELS
Presidente
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário de Assuntos
Jurídico-Legislativos.