Lei Ordinária Nº 3705/2017 de 04/12/2017
Autor: AUDAIR LEONEL
Processo: 54117
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8217
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS, GESTANTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS RESTAURANTES, PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DE SHOPPING CENTERS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.705, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
(PROJETO DE LEI Nº 082/2017)
Autoria: Ver. Audair
Leonel
Data de Publicação: 17 de dezembro de 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de vagas para
idosos, gestantes e pessoas com deficiência nos restaurantes, praças de
alimentação de shopping centers e estabelecimentos similares, no âmbito no
Município de Diadema.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Os restaurantes, praças de alimentação de shopping
centers e estabelecimentos similares do Município de Diadema, deverão reservar,
no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas de mesas e cadeiras para idosos,
gestantes e pessoas com deficiência.
Parágrafo
único – As vagas preferenciais
mencionadas no caput deverão ser
identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos
destinados ao público em geral, e devidamente adaptadas nos
termos da legislação em vigor.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 28 (vinte e oito) UFD, se, após a
advertência, não for sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias;
III – multa de 140 (cento e quarenta) UFD, se não for
sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após aplicação da sanção
prevista no inciso II;
IV – multa de 420 (quatrocentos e vinte) UFD por mês,
até que seja sanada a irregularidade, após aplicação da sanção prevista no
inciso III.
Art. 4º - Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei,
para adaptar-se ao que ela dispõe.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema,
17 de dezembro de 2017.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.