• Lei Ordinária Nº 3727/2018 de 19/03/2018


    Autor: TALABI FAHEL

    Processo: 55717

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8417

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO PROFESSOR E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.727, DE 19 DE MARÇO DE 2018

    (PROJETO DE LEI Nº 084/2017)

    Autoria: Ver. Talabi Ubirajara Cerqueira Fahel

    Data de Publicação: 27 de março de 2018.

     

     

     

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção das Doenças Ocupacionais do Professor e demais Profissionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

     

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção das Doenças Ocupacionais do Professor e demais Profissionais da Rede Municipal de Ensino.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito desta Lei, são consideradas doenças ocupacionais dos professores e demais profissionais da rede municipal de ensino as seguintes moléstias:

     

    I – problemas da coluna vertebral;

    II – problemas alérgicos;

    III – problemas oftalmológicos;

    IV – problemas vocais;

    V – síndrome de Burnout.

     

    ARTIGO 2º - A Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção das Doenças Ocupacionais do Professor e demais Profissionais da Rede Municipal de Ensino tem por objetivos:

     

    I – informar e esclarecer os professores e demais profissionais da rede municipal de ensino sobre o risco de manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;

     

    II – orientar sobre métodos e formas preventivas de combate aos males decorrentes do exercício profissional;

     

    III – encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude de sua ocupação;

     

    IV – disponibilizar, aos professores e demais profissionais da rede municipal de ensino, eventos abertos, a exemplo de palestras, cursos presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.

     

    ARTIGO 3º - Às Secretarias de Educação e Saúde caberá propor as diretrizes e instituir um grupo de coordenação responsável pela organização e implantação da presente Campanha.

     

    ARTIGO 4º - Será garantida prioridade aos profissionais da rede municipal de ensino, com especial atenção ao seu tratamento médico e aos trâmites burocráticos relativos aos casos de concessão de licença médica.

     

    ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

                                                   Diadema, 19 de março de 2018.

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.