Lei Ordinária Nº 3727/2018 de 19/03/2018
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 55717
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8417
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DAS DOENÇAS OCUPACIONAIS DO PROFESSOR E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.727, DE 19 DE MARÇO DE 2018
(PROJETO DE LEI Nº 084/2017)
Autoria: Ver. Talabi
Ubirajara Cerqueira Fahel
Data de Publicação: 27 de março de 2018.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a
Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção das Doenças Ocupacionais do
Professor e demais Profissionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras
providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituída, no âmbito do
Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção das
Doenças Ocupacionais do Professor e demais Profissionais da Rede Municipal de
Ensino.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para efeito desta Lei, são
consideradas doenças ocupacionais dos professores e demais profissionais da
rede municipal de ensino as seguintes moléstias:
I
– problemas da coluna vertebral;
II
– problemas alérgicos;
III
– problemas oftalmológicos;
IV
– problemas vocais;
V
– síndrome de Burnout.
ARTIGO
2º - A Campanha Permanente de
Conscientização e Prevenção das Doenças Ocupacionais do Professor e demais
Profissionais da Rede Municipal de Ensino tem por objetivos:
I
– informar e esclarecer os professores e demais profissionais da rede municipal
de ensino sobre o risco de manifestação de doenças decorrentes do exercício
profissional;
II
– orientar sobre métodos e formas preventivas de combate aos males decorrentes
do exercício profissional;
III
– encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de
que seja vítima em virtude de sua ocupação;
IV
– disponibilizar, aos professores e demais profissionais da rede municipal de
ensino, eventos abertos, a exemplo de palestras, cursos presenciais, cursos à
distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.
ARTIGO
3º - Às Secretarias de Educação e
Saúde caberá propor as diretrizes e instituir um grupo de coordenação
responsável pela organização e implantação da presente Campanha.
ARTIGO
4º - Será garantida prioridade aos
profissionais da rede municipal de ensino, com especial atenção ao seu
tratamento médico e aos trâmites burocráticos relativos aos casos de concessão
de licença médica.
ARTIGO
5º - O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de sua publicação.
ARTIGO
6º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema,
19 de março de 2018.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.