• Lei Ordinária Nº 3744/2018 de 24/05/2018


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 118

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 118

    Decreto Regulamentador: 760419


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A POLÍTICA DE INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE FEIRAS GASTRONÔMICAS, ATRAVÉS DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM BARRACAS, "TRAILERS" E VEÍCULOS CONHECIDOS COMO "FOOD TRUCKS", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.744, DE 24 DE MAIO DE 2018

    (PROJETO DE LEI Nº 001/2018)

    Autoria: Ver. Josa Queiroz e outros.

    Data de Publicação: 29 de maio de 2018.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a política de incentivo à realização de feiras gastronômicas, através do comércio de alimentos em barracas, “trailers” e veículos conhecidos como “food trucks”, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

                                                            

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a política de incentivo à realização de feiras gastronômicas.

     

    ARTIGO 2º - As feiras gastronômicas deverão ser realizadas anualmente, em datas a serem incluídas no Calendário Oficial do Município.

     

    ARTIGO 3º - As feiras gastronômicas consistem em eventos realizados em áreas públicas, nos quais os interessados poderão produzir, expor, armazenar e vender produtos alimentícios em barracas, “trailers” e/ou veículos conhecidos como “food trucks”.

     

    ARTIGO 4º - A política de incentivo à realização de feiras gastronômicas permitirá o uso de vias, áreas, equipamentos e outros logradouros públicos, nos quais poderão ocorrer, além de experiências gastronômicas, programações culturais e socioeducativas, concursos, mostras e outros eventos que resultem em mais visibilidade e maior interesse por parte do público.

     

    ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 24 de maio de 2018.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal