Lei Ordinária Nº 3753/2018 de 06/07/2018
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 7518
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 1618
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.753, DE 06 DE JULHO DE 2018
(PROJETO DE LEI Nº 016/2018)
Autoria: Ver. Jeoacaz
Coelho Machado.
Data de Publicação: 17 de julho de 2018.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Remédio em Casa, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Remédio em Casa, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo às pessoas com deficiência, com doenças graves e/ou idosas, usuárias da rede municipal de saúde.
§ 1º - A entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo às pessoas elencadas no caput deste artigo será feita de acordo com a prescrição médica, devendo ser renovada quando houver alteração de algum medicamento.
§ 2º - Poderão ser beneficiadas pela presente Lei todas as pessoas nas condições de que trata o caput deste artigo, desde que sua renda individual não seja superior a 1 (um) salário mínimo, e que residam no Município de Diadema.
§ 3º - Para o recebimento domiciliar gratuito de medicamentos de uso contínuo, o usuário deverá se cadastrar na Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município de Diadema.
§ 4º - A entrega do medicamento será realizada mediante prescrição médica, durante o prazo estipulado na receita médica.
ARTIGO 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa com deficiência: pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
II – Pessoa idosa: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
III – Pessoa com doença grave:
pessoa que apresenta doença de
evolução prolongada, permanente, para a qual, atualmente, não existe cura,
afetando negativamente a saúde e a funcionalidade motora ou psíquica do
paciente, conforme lista prevista no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/1991.
IV – Medicamento de uso contínuo: medicamento usado no tratamento de doenças graves, para as quais o paciente poderá utilizar de forma ininterrupta, conforme prescrição médica.
ARTIGO 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 06 de julho de 2018.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal