• Lei Ordinária Nº 3753/2018 de 06/07/2018


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 7518

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1618

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA REMÉDIO EM CASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.753, DE 06 DE JULHO DE 2018

    (PROJETO DE LEI Nº 016/2018)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado.

    Data de Publicação: 17 de julho de 2018.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Remédio em Casa, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Remédio em Casa, para entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo às pessoas com deficiência, com doenças graves e/ou idosas, usuárias da rede municipal de saúde.

     

    § 1º - A entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo às pessoas elencadas no caput deste artigo será feita de acordo com a prescrição médica, devendo ser renovada quando houver alteração de algum medicamento.

     

    § 2º - Poderão ser beneficiadas pela presente Lei todas as pessoas nas condições de que trata o caput deste artigo, desde que sua renda individual não seja superior a 1 (um) salário mínimo, e que residam no Município de Diadema.

     

    § 3º - Para o recebimento domiciliar gratuito de medicamentos de uso contínuo, o usuário deverá se cadastrar na Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município de Diadema.

     

    § 4º - A entrega do medicamento será realizada mediante prescrição médica, durante o prazo estipulado na receita médica.

     

    ARTIGO 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I – Pessoa com deficiência: pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

     

    II – Pessoa idosa: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    III – Pessoa com doença grave: pessoa que apresenta doença de evolução prolongada, permanente, para a qual, atualmente, não existe cura, afetando negativamente a saúde e a funcionalidade motora ou psíquica do paciente, conforme lista prevista no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/1991.

     

     

    IV – Medicamento de uso contínuo: medicamento usado no tratamento de doenças graves, para as quais o paciente poderá utilizar de forma ininterrupta, conforme prescrição médica.

     

    ARTIGO 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.

     

    ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

     

    Diadema, 06 de julho de 2018.

     

     

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal