• Lei Ordinária Nº 3771/2018 de 17/08/2018


    Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA

    Processo: 15618

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 3518

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS, DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO E DO NÚMERO DE LEITOS CREDENCIADOS, OCUPADOS E LIVRES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA NO MUNIPÍCIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.771, DE 17 DE AGOSTO DE 2018

    (PROJETO DE LEI Nº 035/2018)

    Autoria: Ver. Sérgio Ramos da Silva.

    Data de Publicação: 28 de agosto de 2018.

     

    Dispõe sobre afixação de lista dos médicos plantonistas, do responsável pelo plantão e do número de leitos credenciados, ocupados e livres em hospitais, clínicas, centros e postos de saúde da rede pública no Município de Diadema e dá outras providências.

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

    Art. 1º - Fica obrigada a afixação em lugar visível, em todos os locais de atendimento da rede pública de saúde no Município de Diadema, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão, com seus respectivos horários de trabalho, número de leitos credenciados, ocupados e livres.

    § 1º - A relação dos profissionais deve apresentar o horário de entrada e saída do trabalho de cada um deles, dispostos ao longo dos turnos e dias da semana.

    § 2º - A relação em questão deve ser afixada em local visível a usuários, visitantes e pelos próprios profissionais nas recepções dos locais de atendimento da rede pública de saúde no município.

    § 3º - Ao final da relação dos profissionais deve ser informado, de maneira visível, número de telefone e endereço eletrônico do setor responsável por acolher denúncias relacionadas pelo não cumprimento do horário de trabalho, bem como endereço físico caso o denunciante queira proceder à denúncia pessoalmente.

    Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Diadema, 17 de agosto de 2018.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal