• Lei Ordinária Nº 3777/2018 de 20/09/2018


    Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA

    Processo: 21818

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5118

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PERIÓDICA DO CARDÁPIO DE MERENDA ESCOLAR OFERECIDA AOS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.777, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

    (PROJETO DE LEI Nº 051/2018)

    Autoria: Ver. CÍCERO ANTONIO DA SILVA

    Data de Publicação: 26 de setembro de 2018.

     

    Dispõe sobre a divulgação periódica do cardápio de merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino do Município de Diadema, e dá outras providências.

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica obrigatória a divulgação periódica do cardápio da merenda escolar oferecida aos alunos da rede municipal de ensino.

    Art. 2º - O cardápio deverá ser divulgado, com observância dos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 11.947/2009, e, no mínimo, com 2 (dois) dias de antecedência:

    I – em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino, em local de fácil acesso à toda comunidade escolar;

    II – no site da Prefeitura do Município de Diadema.

    Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se comunidade escolar os alunos, seus familiares e/ou seus responsáveis legais, professores e demais funcionários.

    Art. 3º - Eventuais mudanças no cardápio de que trata esta Lei deverão ser divulgadas, no mínimo, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

    Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Diadema, 20 de setembro de 2018.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.