Lei Ordinária Nº 3791/2018 de 13/11/2018
Autor: SALEK APARECIDO ALMEIDA
Processo: 30418
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 7018
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE RECÉM-NASCIDOS COM SÍNDROME DE DOWN ÀS INSTITUIÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES ESPECIALIZADAS QUE DESENVOLVEM ATIVIDADES COM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, POR PARTE DOS HOSPITAIS PERTENCENTES À REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL Nº 3.791, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
(PROJETO DE LEI Nº 070/2018)
Autoria: Ver. Salek Aparecido Almeida.
Data de Publicação: 15 de
novembro de 2018.
Dispõe sobre o registro e a comunicação imediata de
recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações
especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência, no
Município de Diadema, por parte dos hospitais pertencentes à rede municipal de
saúde.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Os hospitais pertencentes à rede
municipal de saúde deverão registrar e comunicar de imediato os casos de
recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades e associações
especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência no
Município de Diadema.
ARTIGO
2º - Consideram-se instituições,
entidades e associações, para efeitos desta Lei, os órgãos públicos e privados,
cadastrados na Secretaria de Saúde, que realizam e prestam serviços de
atendimento a pessoas com Síndrome de Down.
ARTIGO
3º - A comunicação prevista nesta
Lei, após detectada a Síndrome, tem por objetivo:
I
– Garantir apoio, acompanhamento e intervenção imediata das instituições,
entidades e associações, por meio de profissionais capacitados, com vistas à
estimulação precoce;
II
– Garantir que os pais recebam a devida orientação, no que concerne ao
indispensável ajuste familiar à nova situação, com as adaptações e mudanças de
hábitos à mesma inerentes;
III
– Afastar o estímulo tardio, garantindo mais influências positivas quanto
ao desempenho e ao potencial dos primeiros anos de vida, visando ao
desenvolvimento motor e intelectual mais rápido das crianças com Síndrome de
Down;
IV
– Garantir condições reais de socialização, inclusão, inserção social e
geração de oportunidades, ajudando o desenvolvimento da autonomia da criança,
sua qualidade de vida, suas potencialidades e sua integração efetiva como
protagonista produtiva em potencial junto ao contexto social.
ARTIGO
4º - O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 13 de novembro de 2018.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.