• Lei Ordinária Nº 3808/2018 de 10/12/2018


    Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA

    Processo: 32318

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 7918

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO DE CONSULTAS MÉDICAS, VIA TELEFONE, PARA PACIENTES IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.808, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

    (PROJETO DE LEI Nº 079/2018)

    Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva.

    Data de Publicação: 15 de dezembro de 2018.

     

    Dispõe sobre a possibilidade de agendamento de consultas médicas, via telefone, para pacientes idosos e pessoas com deficiência, nas unidades de saúde do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência, que previamente estiverem cadastrados nas unidades de saúde do Município de Diadema, poderão agendar suas consultas médicas, via telefone, nessas unidades.

     

    ARTIGO 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

    I – Idoso – a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data do agendamento da consulta;

    II – Pessoas com deficiência – aquelas que apresentam impedimentos de natureza física, auditiva, visual e intelectual.

     

    ARTIGO 3º - Para receber o atendimento agendado via telefone, os pacientes, na ocasião das consultas, deverão apresentar um documento de identificação oficial ou o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.

     

    ARTIGO 4º - As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

     

    ARTIGO 5º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar por Decreto, no que julgar necessário, para o fiel cumprimento desta Lei.

     

    ARTIGO 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 10 de dezembro de 2018.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.