Lei Ordinária Nº 3823/2019 de 19/02/2019
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 40018
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9518
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE DOAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ORTOPÉDICOS E MEIOS AUXILIARES DE LOCOMOÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.823, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 095/2018)
Autoria: Ver. Talabi
Ubirajara Cerqueira Fahel
Data de Publicação: 26 de fevereiro de 2019.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa
de Doação de Equipamentos Ortopédicos e Meios Auxiliares de Locomoção, e dá
outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituído, no âmbito
do Município de Diadema, o Programa de Doação de Equipamentos Ortopédicos e
Meios Auxiliares de Locomoção, para receber e distribuir equipamentos ortopédicos
e meios auxiliares de locomoção, novos ou usados, doados por pessoas físicas ou
jurídicas, destinando-os, gratuitamente, por meio de doação ou empréstimo, aos
pacientes encaminhados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
ARTIGO
2º - O Programa destina-se aos
pacientes com deficiência irreversível e/ou incapacidade transitória, mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
I
- documento de identificação válido;
II
- comprovante de residência atualizado;
III
- comprovante de renda familiar per capita inferior a dois salários mínimos;
IV
– indicação fisioterápica, terapêutica ocupacional e/ou médica do serviço
público de saúde ou serviço privado de saúde que atenda os usuários do SUS, contendo
o prazo determinado de uso e/ou tratamento estabelecido pelo profissional
habilitado, que poderá ser prorrogado, por meio de nova indicação, mediante
comprovação da necessidade de prorrogação do uso e/ou tratamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Nos casos de pacientes com
incapacidade transitória, o equipamento ortopédico e/ou meio auxiliar de
locomoção emprestado deverá ser devolvido, nas mesmas condições em que foi
recebido, ao final do uso e/ou tratamento.
ARTIGO
3º - O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
4º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 19 de fevereiro de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal.