Lei Ordinária Nº 3824/2019 de 28/02/2019
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 42918
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10218
Decreto Regulamentador: Não consta
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.326, DE 31 DE MARÇO DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE A GARANTIA DO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE ALOJAMENTO CONJUNTO NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altera:
LEI
MUNICIPAL Nº 3.824, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019
(PROJETO
DE LEI Nº 102/2018)
Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva
Data de Publicação: 09 de março de 2019.
Altera dispositivo da Lei
Municipal nº 1.326, de 31 de março de 1.994, que dispõe sobre a garantia do
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo a
obrigatoriedade de alojamento conjunto nas maternidades e hospitais instalados
no Município, e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - O § 2º do artigo
2º da Lei Municipal nº 1.326, de 31 de março de 1.994, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º. .....................................................................................................................
PARÁGRAFO 2º - Os
estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de
terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições
adequadas de acomodações, para a permanência em tempo integral de um dos pais
ou responsável, durante todo o período nos casos de internação de criança ou
adolescente.”
Art.
2º - O parágrafo
2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.326, de 31 de março de 1.994, passa a ter
a seguinte redação:
“Art. 4º. .....................................................................................................................
PARÁGRAFO 2º - O não cumprimento
do que estabelece esta Lei, independente do disposto no parágrafo anterior,
sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 1620 (mil
seiscentos e vinte) UFDs;
III – multa de 3240 (três
mil duzentos e quarenta) UFDs, em caso de
reincidência;
IV – suspensão do alvará de
funcionamento.”
Art.
3º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
28 de fevereiro de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal.