• Lei Ordinária Nº 3827/2019 de 14/03/2019


    Autor: JOSEMUNDO DARIO QUEIROZ

    Processo: 42218

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9818

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.827, DE 14 DE MARÇO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 098/2018)

    Autoria: Ver. Josemundo Dario Queiroz e Outros.

    Data de Publicação: 21 de março de 2019.

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização sobre Assédio Moral e Assédio Sexual nos serviços públicos municipais, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída, no Município de Diadema, a Campanha Permanente de Conscientização sobre Assédio Moral e Assédio Sexual nos serviços públicos municipais, voltada a informar, prevenir e identificar o assédio moral e o assédio sexual e seus mecanismos de denúncia.

     

    ARTIGO 2º - A Campanha Permanente de Conscientização sobre Assédio Moral e Assédio Sexual deverá ser amplamente divulgada, em diversos meios de comunicação, podendo ser afixados cartazes com informações sobre os procedimentos para denunciar o assédio moral e assédio sexual ocorridos no serviço público municipal.

     

    ARTIGO 3º - A Campanha Permanente de Conscientização sobre Assédio Moral e Assédio Sexual deverá esclarecer os seguintes tópicos:

     

    I - Conceitos de assédio moral e assédio sexual;

    II - Atos de configuração de prática de assédio moral e assédio sexual;

    III - Postura ética e profissional;         

    IV - Forma de combate às práticas de assédio moral e de assédio sexual;

    V - Enfrentamento à cultura do estupro;

    VI - Papel do Poder Público Municipal no combate ao assédio moral e ao assédio sexual nos serviços públicos municipais;

    VII - Empoderamento das pessoas assediadas através de informações e acesso a seus direitos.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 14 de março de 2019.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.