• Lei Ordinária Nº 3829/2019 de 14/03/2019


    Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA

    Processo: 45018

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10918

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE CARRINHOS DE COMPRAS E CESTOS DE COMPRAS EM HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, ATACADÕES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.829, DE 14 DE MARÇO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 109/2018)

    Autoria: Ver. Sérgio Ramos da Silva

    Data de Publicação: 21 de março de 2019.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza e higienização de carrinhos de compras e cestos de compras em hipermercados, supermercados, atacadões e estabelecimentos similares.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Os hipermercados, supermercados, atacadões e estabelecimentos similares que disponibilizarem carrinhos e cestos de compras deverão mantê-los sempre limpos e higienizados à disposição dos consumidores.

     

    Art. 2º - Os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei devem estabelecer procedimentos operacionais escritos de higienização dos carrinhos e dos cestos de compras, contendo, no mínimo:

     

    I – a descrição completa dos procedimentos de higienização e a técnica a ser empregada;

    II – a frequência de realização da higienização;

    III – a descrição dos produtos saneantes utilizados, e, devidamente, aprovados pelo órgão de Vigilância Sanitária federal competente, adequados para o uso em contato com alimentos e seguros para o manuseio dos colaboradores do estabelecimento.

     

    Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta Lei caracterizará infração sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas no Capítulo V da Lei Complementar Municipal nº 152, de 20 de dezembro de 2001, e, subsidiariamente, na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.

     

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema,14 de março de 2019.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.