Lei Ordinária Nº 3834/2019 de 01/04/2019
Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA
Processo: 43618
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10518
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTA DE ESPERA POR VAGAS NAS CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE DIADEMA.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.834, DE 01 DE ABRIL DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 105/2018)
Autoria: Ver. Sérgio Ramos da Silva
Data de Publicação: 19 de abril de 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de lista de espera por vagas nas creches da Rede Municipal de Educação Básica de Diadema.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar por meio eletrônico em seu sítio na Rede Mundial de Computadores e com acesso irrestrito, bem como divulgar nas creches da Rede Municipal de Educação Básica de Diadema, as listas de espera das crianças que aguardam por vagas nas creches municipais, e mantê-las atualizadas mensalmente.
ARTIGO 2º - Todas as listas serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação, que deverá seguir rigorosamente as normas da presente Lei para a chamada das crianças inscritas.
ARTIGO 3º - As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por listagem geral, devendo constar o seguinte:
I – número do protocolo fornecido no ato da inscrição;
II – a data da inscrição;
III – as iniciais do nome do responsável legal pela criança;
IV – as iniciais do nome da criança;
V – a ordem de opção da creche pretendida, em número de até três creches;
VI – a situação atualizada da lista, que constará as informações: matriculado/aguardando/desistência.
Parágrafo único – A lista geral de informações deverá conter filtro para que os interessados possam consultar as inscrições em todas as creches da Rede Municipal de Educação Básica de Diadema.
ARTIGO 4º - Todas as creches da Rede Municipal de Educação Básica de Diadema ficam obrigadas a tornar públicas nos termos do art. 1º, na primeira semana de cada mês, a relação de crianças beneficiadas, e a movimentação das situações de inscrições das listagens.
ARTIGO 5º - Para comprovação do tempo de espera pela criança inscrita na lista correspondente, a mesma receberá, no ato da solicitação da vaga, um protocolo de inscrição, independente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, e a ordem de prioridade de suas respectivas opções por creche na listagem.
ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 01 de abril de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal