Lei Ordinária Nº 3840/2019 de 12/04/2019
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 2819
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 819
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "COMÉRCIO DO BEM", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.840, DE 12 DE ABRIL
DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 0082019)
Autoria: Ver. Jeoacaz
Coelho Machado
Data de Publicação: 18 de abril de 2019.
Dispõe sobre a
criação do Programa “COMÉRCIO DO BEM”, no âmbito do Município de
Diadema e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído,
no Município de Diadema, o Programa “Comércio do Bem”, que consiste
na autorização às entidades assistenciais para expor e comercializar produtos
em próprio municipal.
Parágrafo único – Somente
entidades sociais declaradas de utilidade pública municipal poderão participar
do Programa de que trata esta Lei.
Art. 2º - As atividades
do Programa “Comércio do Bem” poderão ser implementadas
aos sábados, duas vezes no mês, em próprio municipal que será previamente
definido pela Administração Municipal.
Art. 3º - O Programa
“Comércio do Bem” funcionará somente no próprio municipal fixado
pela Administração Municipal, que demarcará os espaços a serem ocupados pelas
entidades autorizadas.
Art. 4º - Para participar
do Programa “Comércio do Bem”, as entidades assistenciais solicitarão autorização junto à Administração Municipal,
indicando o produto a ser exposto e/ou comercializado.
§ 1º - Após análise da
viabilidade da exposição e/ou comercialização do produto, a Administração
Municipal concederá a autorização, definindo o espaço no próprio municipal do
Programa “Comércio do Bem”, para ser ocupado pela entidade
autorizada.
§ 2º - A utilização do próprio público
será por meio de autorização, como ato administrativo unilateral, gratuito,
discricionário, revogável, a título precário, que não gera qualquer direito ao
autorizado.
§ 3º - É vedada a
exposição e/ou comercialização de produtos que atentem contra a saúde pública,
especialmente bebidas alcoólicas, cigarros e medicamentos.
Art. 5º - Para implementação
do Programa de que trata esta Lei serão aplicadas, no que couber,
as disposições da Lei Complementar Municipal nº 455, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 6º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
12 de abril de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal.