• Lei Ordinária Nº 3840/2019 de 12/04/2019


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 2819

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 819

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "COMÉRCIO DO BEM", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.840, DE 12 DE ABRIL DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 0082019)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado

    Data de Publicação: 18 de abril de 2019.

     

     

     

     

     

     

    Dispõe sobre a criação do Programa “COMÉRCIO DO BEM”, no âmbito do Município de Diadema e dá outras providências.

     

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    Art. 1º - Fica instituído, no Município de Diadema, o Programa “Comércio do Bem”, que consiste na autorização às entidades assistenciais para expor e comercializar produtos em próprio municipal.

    Parágrafo único – Somente entidades sociais declaradas de utilidade pública municipal poderão participar do Programa de que trata esta Lei.

    Art. 2º - As atividades do Programa “Comércio do Bem” poderão ser implementadas aos sábados, duas vezes no mês, em próprio municipal que será previamente definido pela Administração Municipal.

    Art. 3º - O Programa “Comércio do Bem” funcionará somente no próprio municipal fixado pela Administração Municipal, que demarcará os espaços a serem ocupados pelas entidades autorizadas.

    Art. 4º - Para participar do Programa “Comércio do Bem”, as entidades assistenciais solicitarão autorização junto à Administração Municipal, indicando o produto a ser exposto e/ou comercializado.

    § 1º - Após análise da viabilidade da exposição e/ou comercialização do produto, a Administração Municipal concederá a autorização, definindo o espaço no próprio municipal do Programa “Comércio do Bem”, para ser ocupado pela entidade autorizada.

    § 2º - A utilização do próprio público será por meio de autorização, como ato administrativo unilateral, gratuito, discricionário, revogável, a título precário, que não gera qualquer direito ao autorizado.

    § 3º - É vedada a exposição e/ou comercialização de produtos que atentem contra a saúde pública, especialmente bebidas alcoólicas, cigarros e medicamentos.

    Art. 5º - Para implementação do Programa de que trata esta Lei serão aplicadas, no que couber, as disposições da Lei Complementar Municipal nº 455, de 21 de dezembro de 2018.

    Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 12 de abril de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.