• Lei Ordinária Nº 3848/2019 de 25/04/2019


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 6219

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 1319

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEMANA QUE COMPREENDE O DIA 12 DE AGOSTO)

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.848, DE 25 DE ABRIL DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 013/2019)

    Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior

    Data Publicação: 1º de maio de 2019.

     

     

     

     

    Institui a Semana Municipal da Juventude, e dá outras providências.

     

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Semana Municipal da Juventude, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 12 de agosto, em virtude do Dia Municipal da Juventude, instituído pela Lei Municipal nº 2.850, de 19 de março de 2009, ser comemorado na mesma data.

     

    ARTIGO 2º - A Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da juventude para o seu papel de cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, além da formação dos jovens nas dimensões social, política, cultural, educacional e pessoal.

     

    ARTIGO 3º - Na Semana Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras socioeducativas, bem como seminários e debates a serem desenvolvidos no âmbito do Município e extensivos a toda a juventude, abrangendo os seguintes temas:

     

    I – problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;

    II – doenças sexualmente transmissíveis;

    III – prostituição infantil;

    IV – relacionamento familiar;

    V – prática saudável de esportes;

    VI – outros temas afetos à juventude, como pedofilia e cyberbullying.

     

    ARTIGO 4º - Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser promovidas gincanas, apresentações teatrais, festivais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas diversas modalidades e apresentações de esportes radicais, dirigidos à juventude.

     

    ARTIGO 5º - A Semana ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial do Município de Diadema.

     

    ARTIGO 6º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 25 de abril de 2019.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal