Lei Ordinária Nº 3855/2019 de 10/05/2019
Autor: AUDAIR LEONEL
Processo: 10219
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2319
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME DE DOWN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEMANA QUE COMPREENDE O DIA 21 DE MARÇO).
LEI
MUNICIPAL Nº 3.855, DE 10 DE MAIO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 023/2019)
Autoria: Ver. Audair
Leonel
Data de Publicação: 21 de maio de 2019.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana de Conscientização da Síndrome de Down, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída,
no âmbito do Município de Diadema, a Semana de Conscientização da Síndrome de Down,
a ser realizada, anualmente, na semana que compreende
o dia 21 de março, em virtude do Dia da Síndrome de
Down, instituído pela Lei Municipal nº 3.316, de 06 de maio de 2013, ser
comemorado na mesma data.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em comemoração à Semana de Conscientização da Síndrome de Down serão realizadas ações que divulguem os mecanismos para a conscientização sobre a síndrome e a inclusão das pessoas com síndrome de down.
ARTIGO 2º - São objetivos da Semana de Conscientização da Síndrome de Down:
I – Esclarecer a população do Município de Diadema sobre a importância da Semana de Conscientização da Síndrome de Down;
II – Estimular atividades de promoção e apoio à conscientização da síndrome de down;
III – Sensibilizar a sociedade sobre a importância do conhecimento da síndrome de down, objetivando o apoio às campanhas de conscientização.
IV – Informar a população, por meio de ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados aos cidadãos com síndrome de down.
ARTIGO 3º - Para a execução da Semana de Conscientização da Síndrome de Down poderão ser promovidas palestras sobre a síndrome de down, a inclusão das pessoas com síndrome de down e o combate ao preconceito nas redes pública e privada de ensino do Município de Diadema.
ARTIGO 4º - A Semana ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial do Município de Diadema.
ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 10 de maio de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.