Lei Ordinária Nº 3856/2019 de 16/05/2019
Autor: SALEK APARECIDO ALMEIDA
Processo: 42518
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9918
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO PARA MATRÍCULA DE CRIANÇAS NAS REDES PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULAR DE ENSINO, NO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.856, DE 16 DE MAIO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 099/2018)
Autoria: Ver. Salek
Aparecido Almeida.
Data de Publicação: 23 de maio de 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Carteira
de Vacinação para matrícula de crianças nas redes pública municipal e
particular de ensino, no Município de Diadema, e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - As escolas das
redes pública municipal e particular de ensino do Município de Diadema
deverão exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula ou
rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos estudantes,
devidamente atualizada.
ARTIGO
2º - Os pais ou responsáveis pelos
alunos que não estiverem com a Carteira de Vacinação em ordem serão notificados,
no ato da matrícula, para procederem à sua devida regularização, no prazo de 30
(trinta) dias.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O Cartão de Vacinação deverá
estar atualizado, em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação
para matrícula, sendo que, quanto à situação vacinal, as crianças deverão estar
imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
ARTIGO
3º - Os casos de descumprimento da
presente Lei, por parte dos pais ou responsáveis pelos alunos, serão
encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou à Promotoria da Infância e Juventude,
para as providências cabíveis.
ARTIGO
4º - Os pais ou responsáveis por
crianças que já estiverem frequentando os estabelecimentos de ensino referidos
no artigo 1º terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 16 de maio de 2019.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.