Lei Ordinária Nº 3861/2019 de 07/06/2019
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 12519
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 2619
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ÁREA EXCLUSIVA PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM ESTACIONAMENTOS COMERCIAIS COM GRANDE AFLUXO DE PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.861, DE 07 DE JUNHO DE 2019
(PROJETO
DE LEI Nº 026/2019)
Autoria: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira Neto
Data de Publicação: 13 de junho de 2019.
Dispõe sobre a destinação de área
exclusiva para estacionamento de bicicletas em estabelecimentos comercias com
grande afluxo de público, no âmbito do Município de Diadema, e dá outras
providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - Os
estabelecimentos comerciais, como shopping centers, hipermercados e agências
bancárias, bem como estabelecimentos de atendimento ao público, como terminais
de ônibus e outros estabelecimentos similares com fluxo de público de mais de
500 (quinhentas) pessoas, no âmbito do Município de Diadema, deverão destinar
área exclusiva para estacionamento de bicicletas em seus estacionamentos.
§
1º – A
área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder, no mínimo, a 5%
(cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, havendo área
disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardando-se, no
mínimo, 05 (cinco) vagas para bicicletas, na instalação do bicicletário.
§
2º - Os bicicletários implantados deverão ser franqueados a todos,
sem qualquer distinção, sendo vedada sua utilização com fins lucrativos.
Art.
2º - O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à advertência escrita
para que sejam adotadas as providências cabíveis no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, sob pena de multa no
valor de 26 (vinte e seis) UFDs por dia de atraso.
Art.
3º - O Executivo
Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.
Art.
4º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
5º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
07 de junho de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.