Lei Ordinária Nº 3865/2019 de 13/06/2019
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 45219
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11018
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA JORNAL ESTUDANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.865, DE 13 DE JUNHO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 110 /2018)
Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho
Machado
Data de Publicação: 18 de junho de 2019.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, o
Programa Jornal Estudantil da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituído, no Município
de Diadema o Programa Jornal Estudantil, a ser realizado nas dependências das
escolas da rede pública municipal de ensino, para fins de interação entre
alunos e professores e promoção e estimulação da capacidade dos discentes na
escrita, leitura, interpretação, raciocínio lógico, cultura e socialização em
matérias afetas ao cotidiano dos discentes, nas áreas cultural, esportiva,
científica e de sustentabilidade ambiental.
Parágrafo
único - Para a consecução do Programa
cada escola promoverá uma votação entre os discentes para definir o nome do
jornal que representará cada escola da rede pública municipal de ensino.
ARTIGO
2º - O Programa compreende a
elaboração de matérias escritas e/ou mídias de vídeo pelos discentes, que serão
divulgadas nos murais e nas mídias sociais das escolas, com linguagem simples, de
fácil entendimento e expressão jovial e moderna.
§
1º - O corpo docente de cada instituição de ensino viabilizará os meios
pedagógicos, a divulgação e a publicação dos textos e matérias jornalísticas
realizadas pelos discentes, dando suporte para a formatação, diagramação dos
textos e publicação nas mídias sociais.
§
2º - Não poderão ser publicadas matérias escritas e/ou mídias de vídeo de cunho
ofensivo, desrespeitoso, preconceituoso, que denigram a imagem, que façam apologia
ao crime, bullying, chacota ou com qualquer outra
ofensa à integridade moral das pessoas.
ARTIGO
3º - O Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
4º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
5º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 13 de junho de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.