• Lei Ordinária Nº 3865/2019 de 13/06/2019


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 45219

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 11018

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA JORNAL ESTUDANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.865, DE 13 DE JUNHO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 110 /2018)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado

    Data de Publicação: 18 de junho de 2019.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Jornal Estudantil da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.

     

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no Município de Diadema o Programa Jornal Estudantil, a ser realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino, para fins de interação entre alunos e professores e promoção e estimulação da capacidade dos discentes na escrita, leitura, interpretação, raciocínio lógico, cultura e socialização em matérias afetas ao cotidiano dos discentes, nas áreas cultural, esportiva, científica e de sustentabilidade ambiental.

     

    Parágrafo único - Para a consecução do Programa cada escola promoverá uma votação entre os discentes para definir o nome do jornal que representará cada escola da rede pública municipal de ensino.

     

    ARTIGO 2º - O Programa compreende a elaboração de matérias escritas e/ou mídias de vídeo pelos discentes, que serão divulgadas nos murais e nas mídias sociais das escolas, com linguagem simples, de fácil entendimento e expressão jovial e moderna.

     

    § 1º - O corpo docente de cada instituição de ensino viabilizará os meios pedagógicos, a divulgação e a publicação dos textos e matérias jornalísticas realizadas pelos discentes, dando suporte para a formatação, diagramação dos textos e publicação nas mídias sociais.

     

    § 2º - Não poderão ser publicadas matérias escritas e/ou mídias de vídeo de cunho ofensivo, desrespeitoso, preconceituoso, que denigram a imagem, que façam apologia ao crime, bullying, chacota ou com qualquer outra ofensa à integridade moral das pessoas.

     

    ARTIGO 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 13 de junho de 2019.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.