Lei Ordinária Nº 3881/2019 de 09/08/2019
Autor: ALBINO CARDOSO PEREIRA NETO
Processo: 21419
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4719
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEMANA QUE INCLUIR O DIA 25 DE ABRIL - DIA INTERNACIONAL CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL).
LEI MUNICIPAL Nº 3.881, DE 09 DE AGOSTO DE 2019
(PROJETO DE LEI
Nº 047/2019)
Autoria: Ver. Dr. Albino Cardoso Pereira Neto
Data de Publicação: 13 de agosto de 2019.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Semana
de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de
Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituída,
no âmbito do Município de Diadema, a Semana de Conscientização e Prevenção à
Alienação Parental, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 25
de abril (Dia Internacional Contra a Alienação Parental).
PARÁGRAFO
ÚNICO – A Semana de
Conscientização e Prevenção à Alienação Parental passa a integrar o Calendário
Oficial do Município.
ARTIGO
2º - Constituem objetivos da Semana
de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental, estender o entendimento, a
discussão e a prevenção da Alienação Parental, de forma a combater e reduzir
sua prática.
ARTIGO
3º - A programação da Semana de
Conscientização e Prevenção à Alienação Parental contará com palestras,
workshops, rodas de discussão e troca de experiências entre os participantes,
bem como outras atividades específicas que tenham relação com o tema.
ARTIGO
4º - A programação da Semana de
Conscientização e Prevenção à Alienação Parental ficará a cargo de comissão, da
qual poderão fazer parte: servidores da Prefeitura do Município de Diadema
lotados nas Secretarias de Educação, Saúde e Assistência Social e Cidadania;
membros da sociedade civil; instituições de ensino superior; organizações não governamentais;
profissionais das áreas de direito, psicologia e pedagogia; Ordem dos Advogados
do Brasil e servidores do Poder Judiciário.
ARTIGO
5º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 09 de agosto de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal