• Lei Ordinária Nº 3882/2019 de 09/08/2019


    Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO

    Processo: 23019

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 5619

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS QUE PRESTAM SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE DIADEMA DE VACINAR CONTRA A HEPATITE DO TIPO "A" TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE TRABALHAM DIRETAMENTE NA COLETA DE LIXO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.882, DE 09 DE AGOSTO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 056/2019)

    Autoria: Ver. Jeoacaz Coelho Machado

    Data de Publicação: 22 de agosto de 2019.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de coleta de resíduos sólidos que prestam serviços no Município de Diadema de vacinar contra a hepatite do tipo “A” todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta de lixo, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - As empresas de coleta de resíduos sólidos que prestam serviços no Município de Diadema ficam obrigadas a vacinar contra hepatite do tipo “A” todos os funcionários que trabalham diretamente na coleta de lixo.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO – A vacinação de que trata o caput deste artigo deverá constar na documentação pertinente do funcionário, sem ônus para o mesmo.

     

    ARTIGO 2º - O não cumprimento da responsabilidade prescrita no artigo 1º da presente Lei sujeitará o infrator a multas, que poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo.

     

    ARTIGO 3º - O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, poderá editar normas para regulamentar esta Lei, bem como dispor sobre a fiscalização e arrecadação das multas aplicadas.

     

    ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

     

    Diadema, 09 de agosto de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.