Lei Ordinária Nº 3883/2019 de 09/08/2019
Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA
Processo: 25619
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 6019
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO PARA DESCONTAMINAÇÃO E ASSEPSIA DA AREIA USADA EM LOCAIS DE RECREAÇÃO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, TAIS COMO CRECHES, PARQUES, PRAÇAS, ESCOLAS, CLUBES, QUADRAS DE ESPORTES, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AFINS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.883, DE 09 DE AGOSTO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 060/2019)
Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva
Data de Publicação: 22 de agosto de 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento para descontaminação
e assepsia da areia usada em locais de recreação, públicos ou privados, tais
como creches, parques, praças, escolas, clubes, quadras de esportes,
condomínios, conjuntos habitacionais, empreendimentos imobiliários e afins
existentes no Município de Diadema.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona
e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - É obrigatória a adoção de
medidas para o tratamento de descontaminação e assepsia da areia usada em
locais de recreação, públicos ou privados, tais como creches, parques, praças,
escolas, clubes, quadras de esportes, condomínios, conjuntos habitacionais,
empreendimentos imobiliários e afins existentes no Município de Diadema.
§
1º - Os locais de recreação expressos
no artigo 1º deverão providenciar, semestralmente, coleta por amostragem da
areia usada para análise laboratorial, a fim de verificar o nível de
contaminação e determinar o tipo de tratamento a ser empregado.
§
2º - É obrigatória a fixação de aviso
próximo ao local ou área com areia, com os dizeres: “Areia tratada
conforme exigência da Lei nº...”.
ARTIGO
2º - O Poder Público regulamentará o disposto
nesta Lei estabelecendo os seguintes critérios sobre:
I
– os padrões específicos para a descontaminação e assepsia;
II
– normas e periodicidade para o procedimento;
III
– competência da fiscalização e sanções cabíveis tanto a órgãos públicos
como a entidades particulares;
IV
– o órgão responsável pelos procedimentos.
ARTIGO
3º- As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 09 de agosto de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.