• Lei Ordinária Nº 3883/2019 de 09/08/2019


    Autor: CICERO ANTONIO DA SILVA

    Processo: 25619

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6019

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO PARA DESCONTAMINAÇÃO E ASSEPSIA DA AREIA USADA EM LOCAIS DE RECREAÇÃO, PÚBLICOS OU PRIVADOS, TAIS COMO CRECHES, PARQUES, PRAÇAS, ESCOLAS, CLUBES, QUADRAS DE ESPORTES, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AFINS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.883, DE 09 DE AGOSTO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 060/2019)

    Autoria: Ver. Cícero Antônio da Silva

    Data de Publicação: 22 de agosto de 2019.

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade de tratamento para descontaminação e assepsia da areia usada em locais de recreação, públicos ou privados, tais como creches, parques, praças, escolas, clubes, quadras de esportes, condomínios, conjuntos habitacionais, empreendimentos imobiliários e afins existentes no Município de Diadema.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - É obrigatória a adoção de medidas para o tratamento de descontaminação e assepsia da areia usada em locais de recreação, públicos ou privados, tais como creches, parques, praças, escolas, clubes, quadras de esportes, condomínios, conjuntos habitacionais, empreendimentos imobiliários e afins existentes no Município de Diadema.

     

    § 1º - Os locais de recreação expressos no artigo 1º deverão providenciar, semestralmente, coleta por amostragem da areia usada para análise laboratorial, a fim de verificar o nível de contaminação e determinar o tipo de tratamento a ser empregado.

     

    § 2º - É obrigatória a fixação de aviso próximo ao local ou área com areia, com os dizeres: “Areia tratada conforme exigência da Lei nº...”.

     

    ARTIGO 2º - O Poder Público regulamentará o disposto nesta Lei estabelecendo os seguintes critérios sobre:

    I – os padrões específicos para a descontaminação e assepsia;

    II – normas e periodicidade para o procedimento;

    III – competência da fiscalização e sanções cabíveis tanto a órgãos públicos como a entidades particulares;

    IV – o órgão responsável pelos procedimentos.

     

    ARTIGO 3º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 09 de agosto de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.