Lei Ordinária Nº 3884/2019 de 16/08/2019
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 1419
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 619
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPTAÇÃO E REUSO DE ÁGUAS PLUVIAIS PARA UTILIZAÇÃO NÃO POTÁVEL EM NOVAS EDIFICAÇÕES URBANAS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.884, DE 16 DE AGOSTO
DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 006/2019)
Autoria: Ver. Jeoacaz
Coelho Machado.
Data de Publicação: 24 de agosto de 2019.
Dispõe sobre a
criação do Programa de Captação e Reuso de Águas Pluviais para utilização não
potável em novas edificações urbanas do Município de Diadema e dá outras
providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado,
no Município de Diadema, o Programa de Captação e Reuso de Águas Pluviais, que
tem como objetivos principais a captação, o armazenamento e a utilização das
águas pluviais pelas edificações urbanas, além de:
I
– despertar a consciência ecológica com intuito de conservar o recurso
ambiental água;
II
– fomentar a conservação das águas e a autossuficiência para o
abastecimento;
III
– reduzir o consumo de água potável da rede pública;
IV
– evitar a utilização de água potável onde esta não é necessária;
V
– promover economia no valor das taxas com a diminuição do consumo de
água potável da rede pública;
VI
– ajudar na contenção de possíveis enchentes, represando parte das águas
pluviais que escoam para galerias e corpos hídricos.
Art. 2º - Para os
efeitos desta Lei e da sua adequada aplicação, serão adotadas as seguintes
definições:
I
– Conservação e Uso Racional da Água: conjunto de práticas, técnicas e
tecnologias que propiciam a melhoria da eficiência do seu uso, de maneira
sistêmica na demanda e
na oferta de água, de forma a ampliar a eficiência do uso da água
e sua disponibilidade para os demais usuários, flexibilizando os suprimentos
existentes para outros fins, bem como atendendo ao crescimento populacional, à
implantação de novas indústrias e à preservação e conservação do meio ambiente;
II
– Água não potável: é aquela imprópria para consumo humano e que deverá
ter sua utilização destinada à:
a)
Descarga
em vasos sanitários;
b)
Irrigação
de jardins;
c)
Lavagem
de veículos;
d)
Limpeza
de paredes e pisos em geral;
e)
Limpeza
e abastecimento de piscinas;
f)
Lavagem
de passeios públicos;
g)
Lavagem
de peças;
h)
Outras
utilizações para as quais não seja necessária água potável.
Art. 3º - Sempre que
houver reuso das águas pluviais para finalidade não potável, inclusive
destinado à lavagem de veículos ou de áreas externas, deverão ser atendidas as
normas sanitárias vigentes e as condições técnicas específicas estabelecidas
pelo órgão municipal competente, visando:
I
– evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada
a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não potável,
determinando os tipos de utilização admitidos para a água não potável;
II
– garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização
previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a
manutenção desta qualidade;
III
– impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável
proveniente da rede pública, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação
entre este sistema e o sistema predial destinado á água não potável.
Art. 4º - Poderá ser
concedido incentivo fiscal aos proprietários de imóveis já edificados que
aderirem ao programa de que trata a presente Lei.
Art. 5º - Para difusão do
Programa de que trata esta Lei, serão desenvolvidas ações voltadas à
conscientização da população, por meio de campanhas educativas e abordagem do
tema Reusa na rede municipal de ensino, nos termos da Política Municipal de
Gestão Ambiental, prevista pela Lei Municipal nº 2.597, de 03 de janeiro de
2007.
Art. 6º - O Executivo
Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 7º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 16 de agosto de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.