• Lei Ordinária Nº 3890/2019 de 02/09/2019


    Autor: RODRIGO CAPEL / ORLANDO VITORIANO

    Processo: 26719

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 6419

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CURSINHO PRÉ-VESTIBULAR SOLIDÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADO ANUALMENTE, COM O OBJETIVO DE PREPARAR ALUNOS PARA O EXAME VESTIBULAR PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR).

  • Diadema, 29 de janeiro de 1996

    LEI MUNICIPAL Nº 3.890, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 064/2019)

    Autoria: Ver. Rodrigo Capel e Orlando Vitoriano de Oliveira.

    Data de Publicação: 12 de setembro de 2019.

     

     

    Institui, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Incentivo ao Cursinho Pré-Vestibular Solidário, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Incentivo ao Cursinho Pré-Vestibular Solidário, a ser realizado anualmente, com o objetivo de preparar alunos para o exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.

     

    ARTIGO 2º - O Programa de Incentivo ao Cursinho Pré-Vestibular Solidário será direcionado, prioritariamente, a estudantes de baixa renda, provenientes de escola pública, residentes no Município de Diadema e que tenham concluído ou estejam cursando o 3º (terceiro) ano do ensino médio.

     

    ARTIGO 3º – As aulas serão ministradas em horários que não conflitam com o calendário escolar.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à Secretaria de Educação, a disponibilização das escolas municipais compatíveis à implementação do Programa de Incentivo ao Cursinho Pré-Vestibular Solidário.

     

    ARTIGO 4º - O corpo docente responsável por lecionar no Cursinho Pré-Vestibular Solidário será constituído por professores voluntários, universitários voluntários e profissionais, de diversas áreas, que tenham notório conhecimento da matéria a ser lecionada.

     

    PARÁGRAFO 1º - A participação no Programa de Incentivo ao Cursinho Pré-Vestibular Solidário não enseja o pagamento de qualquer remuneração.

     

    PARÁGRAFO 2º – A seleção dos professores que lecionarão no Cursinho Pré-Vestibular Solidário ficará a cargo da Comissão Organizadora.

     

    ARTIGO 5º - A implantação do Programa de Incentivo ao Cursinho Pré-Vestibular Solidário ficará a cargo de uma Comissão Organizadora constituída por agentes voluntários, a qual será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 02 (dois) Membros, a serem eleitos dentre os voluntários interessados.

     

    PARÁGRAFO 1º - Caberá ao Presidente e ao Vice-Presidente, em conjunto, comandar o processo de seleção dos alunos, elaborar o calendário de aulas, bem como fixar, dirigir e supervisionar as metas a serem atingidas pelo Programa.

     

    PARÁGRAFO 2º - Caberá ao Secretário, com o auxílio dos Membros, executar os comandos emanados da Presidência, encaminhar o material de estudo e os e-mails aos alunos, realizar o cadastro dos alunos, bem como proporcionar todas as condições necessárias para a realização das aulas.

     

    ARTIGO 6º - Todo o material didático será confeccionado pelos docentes responsáveis pelas respectivas disciplinas e encaminhado aos alunos, por e-mail, em data anterior à realização das aulas, sem ônus para o Município.

     

    PARÁGRAFO 1º – A critério da Comissão Organizadora, em algumas situações, poderão ser cobrados dos alunos os valores despendidos com a extração de cópias reprográficas do material didático, devendo, obrigatoriamente, haver compatibilidade entre a quantia paga pelos alunos e o valor do serviço reprográfico.

     

    PARÁGRAFO 2º - Com exceção da hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica expressamente vedada a cobrança de qualquer outra contribuição pecuniária dos alunos.    

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 02 de setembro de 2019.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.