Lei Ordinária Nº 3895/2019 de 19/09/2019
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 14519
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 3019
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS EM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EGRESSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.895, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 030/2019)
Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva.
Data de Publicação: 21 de setembro de 2019.
Institui o Programa Municipal de Atendimento às
Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas, e dá outras providências.
O
Presidente da Câmara Municipal de Diadema:
“Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
ARTIGO
1º - Fica instituído o Programa
Municipal de Atendimento às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas.
ARTIGO
2º - Para os fins desta lei, são
consideradas:
I
– pessoas em restrição de liberdade: todas aquelas que estejam submetidas
à Justiça Criminal, abrangendo pessoas que estejam aguardando sentença
judicial, pessoas em cumprimento de penas alternativas e pessoas privadas de
liberdade;
II
– pessoas egressas: pessoas que tenham vivenciado a experiência do
encarceramento, sendo demandantes de políticas e assistências em decorrência
desta experiência.
ARTIGO
3º - São princípios do Programa
Municipal de Atendimento às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas:
I –
proteção da dignidade da pessoa humana e garantia da universalidade,
indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II
– o respeito às diversidades étnico-raciais, religiosas,
em razão de gênero, orientação sexual, origem, opinião política, para
com as pessoas com deficiência, entre outras;
III
– imparcialidade e não seletividade na interface com o sistema de
justiça, com vistas à redução da violência e do encarceramento em massa,
notadamente da população negra;
IV
– promoção de direitos sociais de pessoas em restrição de liberdade e
egressas, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos
da legislação municipal, observadas suas necessidades específicas;
V
– proporcionar a ressocialização, por meio da sua incorporação no mercado
de trabalho, e a reinserção na convivência familiar e comunitária;
VI
– promover a qualificação das pessoas privadas de liberdade e egressas do
sistema prisional, visando sua independência profissional por meio do
empreendedorismo;
VII
– promover a articulação do Poder Público com as entidades não governamentais,
visando garantir efetividade aos programas de integração social e de inserção
de pessoas privadas e egressas do sistema prisional e cumpridoras de pena
restritiva de direitos ou medida cautelar.
ARTIGO
4º - São diretrizes do Programa
Municipal de Atendimento às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas:
I
– fortalecer o papel da Administração Municipal na atenção ao sistema de
justiça criminal e às pessoas em restrição de liberdade e egressas do sistema
prisional, contribuindo para a garantia da dignidade e liberdade de todas as
pessoas do Município;
II
– apoiar a promoção da justiça restaurativa e o fomento ao uso de meios
alternativos para resolução de conflitos sociais;
III
– articular ações de garantia de direitos e acesso a serviços com outras
esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pala segurança
pública, pela custódia de pessoas em restrição de liberdade, por locais de
internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos;
IV
– definir diretrizes para a promoção da cidadania de pessoas egressas.
ARTIGO
5º - São objetivos do Programa
Municipal de Atendimento às Pessoas em Restrição de Liberdade e Egressas:
I –
articular a atuação da Administração Municipal no desenvolvimento de ações e
estratégias voltadas à redução do encarceramento, à proteção dos direitos
humanos em estabelecimentos de restrição de liberdade no Município e à promoção
de cidadania de pessoas em restrição de liberdade e egressas do sistema
prisional e suas respectivas famílias;
II
– integrar as políticas municipais às políticas estaduais e federais de
redução do encarceramento e de garantia de direitos de pessoas em restrição de
liberdade e egressas;
III
– estimular a resolução de conflitos sem a utilização da esfera criminal,
com vistas à redução do encarceramento;
IV
– promover a prevenção e o combate à tortura e a proteção dos direitos
humanos de pessoas em restrição de liberdade nos estabelecimentos prisionais do
Município e a seus familiares;
V
– garantir o acesso a direitos e serviços municipais aos acusados pelo
sistema de Justiça, inclusive nas audiências de custódia e apoio às famílias
das pessoas em restrição de liberdade;
VI
– promover a cidadania de pessoas em restrição de liberdade e egressas,
com apoio da rede psicossocial para a redução de vulnerabilidades e fomento à
autonomia destas pessoas;
VII
– fomentar a formação de servidores públicos sobre direitos humanos,
justiça restaurativa e meios alternativos para resolução de conflitos fora da
esfera penal.
ARTIGO
6º - A Administração Municipal deve
fomentar a resolução de conflitos fora da esfera penal, incentivando
iniciativas de mediação e resolução de conflitos que envolvam a comunidade e a
maior participação da vítima e do infrator.
ARTIGO
7º - A Administração Municipal poderá
oferecer cursos permanentes e periódicos de formação em direitos humanos,
justiça restaurativa e sistema penal para Guarda Civil Municipal e para
servidores públicos e trabalhadores de equipamentos de todas as Secretarias
Municipais que atuem diretamente com a população, a fim de disseminar
diretrizes de atuação em situação de conflitos e práticas de atendimento
humanizado.
§
1º - A formação prevista no caput deste artigo será norteada pelos princípios
previstos no art. 3º desta Lei, devendo prezar pelo fortalecimento e
envolvimento comunitário, com o estímulo à formação de multiplicadores locais
dos conteúdos oferecidos.
§
2º - Para a consecução da formação
prevista no caput deste artigo, a
Administração Municipal poderá celebrar parcerias com instituições e órgãos com
notório conhecimento e experiência na redução de violência e de políticas de
mediação e resolução pacífica de conflitos ou que já atuem nas comunidades
referenciadas.
ARTIGO
8º - A Administração Municipal deverá
garantir a oferta de serviços e a promoção da garantia de direitos à saúde, à assistência
social e à educação para pessoas em restrição de liberdade e egressas.
ARTIGO
9º - Os serviços municipais devem
garantir o acesso universal, sem qualquer tipo de discriminação, às pessoas em
restrição de liberdade e egressas.
§
1º - Os equipamentos da rede de
atendimento psicossocial apoiarão as pessoas em restrição de liberdade, em
especial as que estejam em cumprimento de pena ou ainda tenham obrigações com
as instâncias de Justiça Criminal, colaborando com todos os atores envolvidos,
a fim de fomentar o efetivo acesso à justiça.
§
2º - A atuação prevista no caput deste artigo deverá observar as
especificidades das pessoas atendidas, com especial atenção às pessoas em
situação de rua, negros, mulheres, travestis e transexuais, indígenas,
migrantes e o grau de vulnerabilidade sociais a que essas pessoas estão submetidas.
ARTIGO
10 – Às pessoas em restrição de
liberdade que estejam em estabelecimentos de restrição de liberdade no
Município é garantido o atendimento digno de serviços públicos municipais de
assistência social e saúde, nos termos do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS) e do Sistema Único de Saúde (SUS).
§
1º - O atendimento previsto no caput deverá observar as especificidades
de raça, orientação sexual, idade e gênero, nos termos das diretrizes da
Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e
Egressas e da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, bem como
a condição de vulnerabilidade de pessoas em restrição de liberdade.
§
2º - A Administração Municipal poderá
celebrar parcerias e protocolos de atuação com outros entes federados, a fim de
garantir a entrada e o acesso a equipamentos e serviços públicos sem prejuízos para
a administração ou a segurança das unidades.
ARTIGO
11 – Fica garantido o acesso
aos serviços de saúde do Município nas unidades de restrição de liberdade do
Município de Diadema, nos termos da Política Nacional de Atenção Integral à
Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) e em
articulação com a Rede de Atenção à Saúde do SUS e as Unidades Básicas de Saúde,
que atuarão na atenção básica, prevenção de doenças e apoio ao atendimento
ambulatorial das unidades prisionais.
§
1º - A Rede de Atenção à Saúde no
território, em parceria com outros entes da federação, deverá garantir:
I
– o funcionamento das Unidades Básicas de Saúde Prisional, no âmbito do
SUS, em todas as unidades de restrição de liberdade do Município;
II
– a vacinação contra hepatites, influenza e outras doenças previstas no
calendário de adultos, e demais campanhas de saúde realizadas pelos diversos
entes da federação;
III
– o fornecimento de medicamentos da farmácia básica às equipes de saúde e
distribuição de insumos, como preservativos, absorventes, entre outros, para as
pessoas em restrição de liberdade;
IV
– ações de prevenção de doenças transmissíveis, doenças não transmissíveis
e dos agravos decorrentes do aprisionamento, incluindo doenças respiratórias,
como tuberculose, pneumonia, entre outras;
V
– a realização de ações de promoção de saúde bucal e tratamento
odontológico;
VI
– o acesso às redes de atenção especializada, hospitalar, urgência e
redes temáticas;
VII
– a realização de fiscalizações periódicas das vigilâncias epidemiológica
e sanitária.
§
2º - A integração do atendimento a
pessoas em restrição de liberdade à Rede de Atenção à Saúde do território
municipal deverá envolver as equipes da Estratégia de Saúde da Família do
território e as Equipes de Saúde Materno-Infantil nas unidades que vierem a
custodiar mulheres.
§
3º - As equipes serão dimensionadas
para o tamanho e para o perfil epidemiológico das populações que serão
atendidas.
§
4º - Poderão ser celebradas parcerias
para articulação de programas e campanhas de prevenção e atendimento de saúde,
com vistas a atender às especificidades das unidades e às necessidades de
homens e mulheres em restrição de liberdade.
ARTIGO
12 – A Administração Municipal
deverá atuar para proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas em
restrição de liberdade e egressas, para prevenção da violência e combate à
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Parágrafo
único – A atuação da
Administração Municipal abarcará todas as unidades de restrição de liberdade
existentes no Município de Diadema, mesmo que geridas por outros entes da
federação, incluindo estabelecimentos prisionais, de cumprimento de medidas de
segurança, de internação e todos outros que limitem a liberdade de ir e vir de
usuários e assistidos.
ARTIGO
13 – Os servidores municipais
deverão encaminhar aos órgãos responsáveis por apuração e controle da atividade
estatal relatos e denúncias de fatos que tenham presenciado que constituam
violações ou ameaças a direitos de qualquer cidadão,
incluindo as pessoas em restrição de liberdade e egressas.
Parágrafo
único – Deverá ser garantido o
sigilo e o anonimato dos servidores denunciantes, quando por estes solicitados.
ARTIGO
14 – A Administração Municipal
atuará para a promoção da cidadania de pessoas egressas do sistema prisional,
com a articulação de políticas de educação, assistência social, saúde e acesso
a trabalho a essa população.
§
1º - Poderão ser oferecidas
alternativas de formação profissional, de inserção em programas de
empregabilidade e de desenvolvimento de projetos de economia solidária,
respeitadas as especificidades e interesses de cada indivíduo e suas
respectivas obrigações com o sistema de justiça.
§
2º - A adesão às políticas de
promoção da cidadania aqui previstas não se configuram como condição para
inclusão de beneficiários nas demais políticas previstas nesta lei.
ARTIGO
15 – Fica
criado o “Programa Municipal de Promoção da Cidadania de Pessoas em
Restrição de Liberdade e Egressas”, no âmbito do Município de Diadema,
incluindo-se todas as autarquias, fundações públicas, empresas contratadas para
prestação de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista
controladas pelo Município, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo
único – A Administração
Municipal deverá assegurar que todos os órgãos citados no caput recebam também, sem qualquer discriminação, o trabalho de
pessoas em cumprimento de prestação de serviços à comunidade.
ARTIGO
16 – No âmbito do
“Programa Municipal de Promoção da Cidadania de Pessoas em Restrição de
Liberdade e Egressas” deverão ser reservadas cotas mínimas para egressos
em programas de empregabilidade, de formação profissional ou no “Programa
Frente de Trabalho”, em conformidade com o § 2º do artigo 2º da Lei
Municipal nº 2.430/2005, que venham a ser promovidos ou
apoiados pela administração direta, indireta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo
Município.
§
1º - As disposições sobre as
diferentes modalidades de inserção profissional previstas neste artigo deverão
ser incluídas nos editais de chamamento público que a Administração Municipal
venha a publicar.
§
2º - Todas as cotas citadas neste
artigo deverão ser paritárias em relação à raça e ao gênero, incluindo-se
travestis e mulheres transexuais.
ARTIGO
17 – O Poder Executivo poderá
constituir um conselho específico para acompanhamento e implementação
dos objetivos deste Programa, bem como a criação ou designação de fundo
específico para obtenção de recursos previstos no art. 3º-A da Lei Complementar
Federal nº 79/1994.
ARTIGO
18 – As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário,
podendo ser repassados recursos provenientes do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN),
nos termos do art. 3º-A da Lei Complementar Federal nº 79, de 07 de janeiro de
1994, e do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (FUNPESP), nos termos da
Lei Estadual nº 9.171, de 31 de maio de 1995 e legislações posteriores.
ARTIGO
19 – O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
ARTIGO
20 – Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 19 de setembro de 2019.
(aa.) VER. REVELINO TEIXEIRA DE ALMEIDA
Presidente
(aa.) ROBERTO VIOLA
Secretário Geral Legislativo.