• Lei Ordinária Nº 3905/2019 de 04/10/2019


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 31619

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8319

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O USO SEGURO DA FAIXA DE PEDESTRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.905, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 083/2019)

    Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior

    Data de Publicação: 05 de outubro de 2019.

     

    Institui o Programa Municipal de Conscientização para o Uso Seguro da Faixa de Pedestres, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conscientização para o Uso Seguro da Faixa de Pedestres, voltado ao uso em condições mais seguras da faixa de pedestres, instalada em vias e logradouros públicos, concentrando-se na conscientização de motoristas e pedestres.

     

    ARTIGO 2º - O Programa Municipal de Conscientização para o Uso Seguro da Faixa de Pedestres objetiva, especificamente, orientar, instruir e direcionar pedestres e motoristas do Município de Diadema na aproximação e uso da faixa de pedestres, de modo a reforçar o cumprimento das determinações exaradas pelo artigo 70 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), melhorando sua divulgação.

     

    ARTIGO 3º - O Programa Municipal de Conscientização para o Uso Seguro da Faixa de Pedestres tem como objetivo definir gestos e atitudes para pedestres e motoristas na oportunidade em que o pedestre necessite atravessar ou tenha iniciado a travessia em vias e logradouros públicos, sempre na faixa de pedestres, e somente em trechos ou em cruzamentos sem semáforos.

     

    ARTIGO 4º - Em relação aos pedestres, o Programa consistirá em:

    I – conscientizar os pedestres de que devem usar sempre a faixa de pedestres para atravessar vias e logradouros públicos;

    II – proporcionar o entendimento de que ele tem preferência ao atravessar a faixa de pedestres, devendo fazê-lo com cautela e segurança e segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

    III – orientar o pedestre sobre o procedimento caso tenha intenção de atravessar a faixa de forma a chamar a atenção do motorista para sua intenção de atravessar, obedecendo aos princípios da travessia segura já utilizados na cidade, ressaltando-se que o pedestre não deverá agir ou demonstrar atitudes agressivas ou que possam resultar em acidentes;

    IV – orientar os pedestres que tenham dificuldades de locomoção e pessoas com necessidades especiais que as impossibilitem de fazer a travessia, a pedir que outra pessoa o auxilie ou, ainda, a aguardar que o motorista pare, para que então ele possa iniciar a travessia na faixa de pedestres;

     

    V – orientar os pedestres para que sempre aguardem que todos os veículos, independentemente de seu porte ou tamanho, parem totalmente e só então iniciem a travessia;

    VI – alertar o pedestre dos perigos que podem ocorrer caso não atravesse na faixa de pedestres;

    VII – informar aos pedestres que o Programa de que trata esta Lei tem como objetivo reduzir os riscos de acidentes e a possibilidade de mortes por atropelamentos, e que ele é parceiro nesta campanha, devendo divulgar e obedecer as Leis de Trânsito, assim como os motoristas.

     

     

    ARTIGO 5º - Em relação aos motoristas, o Programa consistirá em:

    I – instruir o condutor sobre a necessidade de familiarizar-se com os dispositivos e sinalizações próprios existentes em locais onde existem faixas para a travessia de pedestres sem semáforos;

    II – incentivar e estimular o condutor para evitar, nestes trechos em que haja faixas de pedestres sem controle por semáforos, a direção a mais de 40 km/h;

    III – instruir sobre a diminuição da marcha bem antes da faixa; que se for parar observe com atenção o retrovisor às chegadas de veículos que venham atrás;

    IV – instruir os motoristas a parar, se notar com antecedência um pedestre na calçada em um extremo da faixa em atitude indicando que pretende atravessar a via, observada a recomendação do inciso III;

    V – instruir o motorista para que na excepcionalidade, deixe o pisca-alerta ligado enquanto estiver parado e não movimentar o veículo antes que o pedestre alcance a calçada do outro lado, pois estando parado atrairá a atenção do motorista que vier atrás ou em outra faixa;

    VI – fazer entender que o não cumprimento do artigo 70 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) gera multa e pontuação para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), indicando o valor da multa, sua intensidade (leve, média, grave ou gravíssima), de acordo com os artigos 170 e 214 do CTB, assim como o número de pontos na CNH;

    VII – demais informações que compreender necessárias para o cumprimento da legislação e para a segurança de pedestres e motoristas.  

     

    ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 04 de outubro de 2019.

     

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.