• Lei Ordinária Nº 3908/2019 de 15/10/2019


    Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA

    Processo: 36119

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 10019

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À DISSIMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS (FAKE NEWS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.908, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 100/2019)

    Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva

    Data de Publicação: 19 de outubro de 2019.

     

    Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (Fake News), e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (Fake News), divulgadas e compartilhadas por qualquer meio de comunicação, seja na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, em detrimento de pessoas físicas ou jurídicas.

     

    ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Fake News:

    I – Informações noticiosas que não representam a realidade, mas que são compartilhadas na internet como se fossem verídicas, principalmente através das redes sociais;

    II – Notícias com o objetivo de criar uma polêmica em torno de uma situação ou pessoa, contribuindo para o denegrimento da sua imagem;

    III – Divulgações de informações ou de notícias falsas que possam modificar ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, à segurança pública, à economia ou ao processo eleitoral, ou que afetem interesse público relevante.

     

    ARTIGO 3º - O Programa instituído no artigo 1º desta Lei terá como diretrizes:

    I – a divulgação do enfrentamento à disseminação de notícias falsas veiculadas na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, utilizando os meios oficiais de comunicação do Município e que permitam atingir o maior número de pessoas;

    II – a realização de palestras e seminários nas escolas públicas municipais e nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

     

    ARTIGO 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.

     

    ARTIGO 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 15 de outubro de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.