Lei Ordinária Nº 3908/2019 de 15/10/2019
Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA
Processo: 36119
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 10019
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À DISSIMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS (FAKE NEWS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.908, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 100/2019)
Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva
Data de Publicação: 19 de outubro de 2019.
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Enfrentamento
à Disseminação de Informações Falsas (Fake News), e dá
outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São
Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz
saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituído o Programa Municipal
de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (Fake News), divulgadas e compartilhadas por qualquer meio de comunicação,
seja na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, em
detrimento de pessoas físicas ou jurídicas.
ARTIGO
2º - Para os efeitos desta Lei,
entende-se por Fake
News:
I
– Informações noticiosas que não representam a realidade, mas que são
compartilhadas na internet como se fossem verídicas, principalmente através das
redes sociais;
II
– Notícias com o objetivo de criar uma polêmica em torno de uma situação
ou pessoa, contribuindo para o denegrimento da sua
imagem;
III
– Divulgações de informações ou de notícias falsas que possam modificar
ou desvirtuar a verdade com relação à saúde, à segurança pública, à economia ou
ao processo eleitoral, ou que afetem interesse público relevante.
ARTIGO
3º - O Programa instituído no artigo 1º
desta Lei terá como diretrizes:
I
– a divulgação do enfrentamento à disseminação de notícias falsas
veiculadas na rede mundial de computadores ou através
de telefonia móvel, utilizando os meios oficiais de comunicação do Município e
que permitam atingir o maior número de pessoas;
II
– a realização de palestras e seminários nas escolas públicas municipais
e nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
ARTIGO
4º - O Poder Executivo regulamentará
a presente lei, no que couber.
ARTIGO
5º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 15 de outubro de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal.