Lei Ordinária Nº 3909/2019 de 18/10/2019
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 31819
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8519
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, A CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DA IDENTIDADE JOVEM (ID JOVEM), ESTABELECIDA PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.537/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (BENEFÍCIO DA MEIA- ENTRADA PARA ACESSO A EVENTOS ARTÍSTICO-CULTURAIS E ESPORTIVOS E PARA ESTABELECER OS PROCEDIMENTOS E OS CRITÉRIOS PARA A RESERVA DE VAGAS A JOVENS DE BAIXA RENDA NOS VEÍCULOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO).
LEI
MUNICIPAL Nº 3.909, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 085/2019)
Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva.
Data de Publicação: 31 de outubro de 2019.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Divulgação da Identidade Jovem (ID Jovem), estabelecida pelo Decreto Federal nº 8.537, de 05 de outubro de 2015, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Campanha Permanente de Divulgação da Identidade Jovem (ID Jovem), estabelecida pelo Decreto Federal nº 8.537, de 05 de outubro de 2015.
ARTIGO 2º - A Campanha divulgará as disposições contidas no Decreto Federal nº 8.537, de 05 de outubro de 2015, e orientará acerca das providências a serem tomadas em caso de desrespeito às suas disposições.
ARTIGO 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema, 18 de outubro de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.