Lei Ordinária Nº 3915/2019 de 30/10/2019
Autor: JEOACAZ COELHO MACHADO
Processo: 20319
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 4519
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O PROGRAMA VACINA NA ESCOLA PARA OS ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.915, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
(PROJETO
DE LEI Nº 045/2019)
Autoria: Ver. Jeoacaz
Coelho Machado
Data de Publicação: 09 de novembro de 2019.
Institui o
Programa Vacina na Escola para os alunos da educação infantil e do ensino
fundamental matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino do
Município de Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS
SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo
de suas atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica
instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Programa Vacina na Escola para
os alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados nas
escolas municipais, a ser realizado na segunda quinzena de março.
Art. 2º - Para a
realização do Programa Vacina na Escola, as Unidades Básicas de Saúde entrarão
em contato com as escolas municipais da sua região para que seja agendada a
data em que a equipe de saúde visitará a escola.
§
1º - A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no
mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, comunicado solicitando que os
estudantes levem o cartão de vacinação na data estipulada.
§
2º - Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com o
cartão de vacinação na data da visita receberão comunicado da escola para
comparecerem ao Centro de Saúde com urgência para verificar a situação da
criança.
§
3º - A escola encaminhará para a Unidade Básica de Saúde lista contendo nome
dos alunos que não portavam o Cartão de Vacinação na data da visita, bem como
os nomes de seus responsáveis e endereço domiciliar.
§
4º - Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o §
2º deste artigo não compareçam à Unidade Básica de Saúde nos 60 (sessenta) dias
posteriores à visita na escola, a Unidade de Saúde poderá realizar visita
domiciliar à família para orientá-la sobre a
importância da vacinação.
Art. 3º - No dia da
visita à escola, a equipe de saúde verificará os cartões de vacinação e, caso
haja vacinas atrasadas, o estudante receberá a dose na própria escola.
Art. 4º - A
distribuição das escolas municipais entre as Unidades Básicas de Saúde será
determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
30 de outubro de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS
SOBRINHO
Prefeito Municipal