Lei Ordinária Nº 3921/2019 de 08/11/2019
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 49219
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 13819
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO REGULARIZADAS. (PASSAGEM JORGE FRANCISCO ANDRADE - NÚCLEO HABITACIONAL PARQUE REID; PASSAGEM LADISLAU - NÚCLEO HABITACIONAL PARQUE REID E PASSAGEM FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA - NÚCLEO HABITACIONAL NOVA SERRANA).
LEI MUNICIPAL Nº 3.921, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 138/2019)
Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva e
outros.
Data de Publicação: 09 de novembro de 2019.
Dispõe sobre denominação de vias públicas não
regularizadas.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município
de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a
denominar, através de instrumento administrativo próprio, apenas para fins
cadastrais, nos termos da Lei Municipal nº 1.512, de 18 de novembro de 1996, as
vias de uso público, não regularizadas, abaixo relacionadas, localizadas nos Núcleos
Habitacionais Parque Reid e Nova Serrana, conhecidos
como Núcleo Habitacional Serra do Macaé, situados no Parque Reid,
Bairro Campanário, na seguinte conformidade:
I – Viela
Jorge Francisco Andrade passa a denominar-se Passagem Jorge Francisco Andrade
(Núcleo Habitacional Parque Reid);
II – Viela
Ladislau passa a denominar-se Passagem Ladislau (Núcleo Habitacional Parque Reid);
III – Viela
Francisco Pereira de Souza passa a denominar-se Passagem Francisco Pereira de
Souza (Núcleo Habitacional Nova Serrana).
ARTIGO 2º - Deverá o Poder Executivo Municipal,
através do setor competente, instalar as devidas placas de identificação das
referidas vias, devendo as mesmas conter as seguintes informações:
I –
Denominação completa da via;
II – Código
de endereçamento postal.
ARTIGO 3º - As despesas com a execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Diadema, 08 de novembro de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal