• Lei Ordinária Nº 3927/2019 de 22/11/2019


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 34019

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 9419

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.927, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 094/2019)

    Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior.

    Data de Publicação: 28 de novembro de 2019.

     

    Institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na rede pública municipal de ensino de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    ARTIGO 1º - Fica instituído, na rede pública municipal de ensino de Diadema, o Programa de Sustentabilidade Ambiental.

     

    ARTIGO 2º - O Programa de Sustentabilidade Ambiental consiste em organizar, nas escolas públicas municipais de Diadema, um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede pública municipal de ensino e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade, particularmente da região do entorno da unidade escolar e, inclusive, de dentro da mesma.

     

    ARTIGO 3º - O Poder Público Municipal fomentará as escolas públicas municipais de Diadema para que organizem o Programa de Sustentabilidade Ambiental, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido Programa.

     

    ARTIGO 4º - O desenvolvimento do Programa englobará, dentre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.

     

    ARTIGO 5º - O Programa não tem caráter de obrigatoriedade, mas de adesão, cabendo a cada escola avaliar, junto com o seu respectivo Conselho de Escola, as possibilidades de execução do Programa e os meios de concretizá-lo.

     

    ARTIGO 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 22 de novembro de 2019.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal