Lei Ordinária Nº 3928/2019 de 22/11/2019
Autor: TALABI FAHEL
Processo: 40019
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 11119
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO LIXO ZERO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEMANA A PARTIR DO PENÚLTIMO SÁBADO DE OUTUBRO).
LEI MUNICIPAL Nº 3.928, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 111/2019)
Autoria: Ver. Talabi
Ubirajara Cerqueira Fahel.
Data de Publicação: 26 de novembro de 2019.
Institui a Semana Municipal do Lixo Zero, e dá outras
providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituída a Semana Municipal
do Lixo Zero, a ser realizada, anualmente, na semana a partir do penúltimo
sábado de outubro.
ARTIGO
2º - A
Semana Municipal do Lixo Zero é instrumento de política pública socioambiental e
tem como objetivos:
I
– Proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a
temática dos resíduos sólidos no Município, envolvendo a sociedade civil
organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e a população em geral;
II
– Fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III
– Propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e
não geração de resíduos sólidos;
IV
– Promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V
– Incentivar o consumo consciente;
VI
– Realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a
temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Município;
VII
– Disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.
ARTIGO
3º - A Semana ora instituída passará
a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Diadema.
ARTIGO
4º - O Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
5º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
6º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 22 de novembro de 2019.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.