Lei Ordinária Nº 3929/2019 de 22/11/2019
Autor: PAULO CESAR BEZERRA DA SILVA
Processo: 46219
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 12719
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO ÀS PESSOAS COM FISSURA LABIOPALATINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ABERTURA NO LÁBIO SUPERIOR DE UM DOS DOIS LADOS, COM UMA ABERTURA NO PALATO - CÉU DA BOCA).
LEI
MUNICIPAL Nº 3.929, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
(PROJETO
DE LEI Nº 127/2019)
Autoria: Ver. Paulo César Bezerra da Silva.
Data de Publicação: 03 de dezembro de 2019
Institui o Programa Municipal de
Acolhimento às Pessoas com Fissura Labiopalatina, e
dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art.
1º - Fica instituído,
no Município de Diadema, o “Programa Municipal de Acolhimento às Pessoas
com Fissura Labiopalatina”.
Art.
2º - Para fins
desta Lei, pessoas com fissura palatina ou labiopalatina
são aquelas que apresentam uma deformidade congênita caracterizada pela
abertura no lábio superior de um dos dois lados, com uma abertura no palato
(céu da boca).
Art.
3º - O programa
de que trata esta Lei visa o acolhimento aos portadores da malformação e que
esta seja corrigida o mais rapidamente possível, garantindo-se o acesso às
ações e serviços de saúde necessários para a recuperação integral de sua saúde,
em todos os níveis de complexidade, buscando-se ainda, dentre outros, os
seguintes objetivos:
I – o
acolhimento da mãe pelo serviço social, visando o apoio psicológico;
II – encaminhamento
para atendimento por equipe multidisciplinar especializada;
III – a
orientação sobre as técnicas desde a amamentação, nutrição e os cuidados
necessários que o bebê precisará para fazer o tratamento adequadamente;
IV – o apoio
e amparo às famílias de baixa renda, durante o tratamento e quando do
encaminhamento para realização de cirurgias em hospitais de referências
localizados em outros municípios.
Art.
4º - O Executivo
Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.
Art.
5º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art.
6º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
22 de novembro de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.