Lei Ordinária Nº 3931/2019 de 22/11/2019
Autor: RODRIGO CAPEL
Processo: 49419
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 13919
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS CACHIMBOS, NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, EM PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
MUNICIPAL Nº 3.931, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
(PROJETO
DE LEI Nº 139/2019)
Autoria: Ver. Rodrigo Capel.
Data de Publicação: 26 de novembro de 2019.
Dispõe sobre a proibição do consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em
parques públicos municipais do Município de Diadema, e dá outras providências.
LAURO
MICHELS SOBRINHO,
Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas
atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica proibido o consumo de
cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou de qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em
parques públicos municipais do Município de Diadema.
Parágrafo único – Nos locais de que trata
a presente Lei, será afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas em
regulamentação, constando o aviso de que é proibido fumar naquele local, as
sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização.
Art. 2º - O órgão competente reservará
área especial dentro dos parques municipais para atendimento aos fumantes, que
deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais com
alta concentração e circulação de pessoas.
Art. 3º - Os infratores desta Lei
estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I
– advertência escrita;
II
– multa correspondente a 100 (cem) UFD, quando já advertido;
III
– multa do inciso II, aplicada em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo único – Para efeitos de
aplicação das penalidades previstas neste artigo, consideram-se infratores os
fumantes em ato flagrante.
Art. 4º - O Executivo Municipal
regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.
Art. 5º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Diadema,
22 de novembro de 2019.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.