• Lei Ordinária Nº 3931/2019 de 22/11/2019


    Autor: RODRIGO CAPEL

    Processo: 49419

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 13919

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CIGARRILHAS, CHARUTOS CACHIMBOS, NARGUILÉS, OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, EM PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.931, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 139/2019)

    Autoria: Ver. Rodrigo Capel.

    Data de Publicação: 26 de novembro de 2019.

     

    Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais do Município de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     Faz saber que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais do Município de Diadema.

    Parágrafo único – Nos locais de que trata a presente Lei, será afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas em regulamentação, constando o aviso de que é proibido fumar naquele local, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização.

    Art. 2º - O órgão competente reservará área especial dentro dos parques municipais para atendimento aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais com alta concentração e circulação de pessoas.

    Art. 3º - Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

    I – advertência escrita;

    II – multa correspondente a 100 (cem) UFD, quando já advertido;

    III – multa do inciso II, aplicada em dobro, em caso de reincidência.

    Parágrafo único – Para efeitos de aplicação das penalidades previstas neste artigo, consideram-se infratores os fumantes em ato flagrante.

    Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber.

    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 22 de novembro de 2019.

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.