• Lei Ordinária Nº 3937/2019 de 12/12/2019


    Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA

    Processo: 45919

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 12419

    Decreto Regulamentador: Não consta


    INSTITUI A CAMPANHA DE TREINAMENTOS EM HOSPITAIS E MATERNIDADES PRIVADAS E PÚBLICAS DOS PAIS DE RECÉM-NASCIDOS, PARA SOCORRO EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.937, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

    (PROJETO DE LEI Nº 124/2019)

    Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva.

    Data de Publicação: 14 de dezembro de 2019.

     

    Institui a Campanha de Treinamentos em Hospitais e Maternidades privadas e públicas dos pais de recém-nascidos, para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita no Município de Diadema.

     

    A Câmara Municipal de Diadema DECRETA:

    ARTIGO 1º - Fica instituída a Campanha de Treinamentos em Hospitais e Maternidades privadas e públicas dos pais de recém-nascidos, para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita no Município de Diadema.

     

    ARTIGO 2º - Todos os hospitais e maternidades privadas e públicas do Município de Diadema poderão oferecer aos pais de recém-nascidos treinamentos para diminuição do risco da “síndrome de morte súbita infantil”, que é a morte súbita e inesperada durante o sono, assim como treinamentos para primeiros socorros em caso de engasgamento por aspiração de corpo estranho.

     

    § 1º - As orientações, assim como os treinamentos, serão ministrados antes da alta do recém-nascido.

     

    § 2º - Fica facultada aos pais e/ou responsáveis a adesão ou não aos treinamentos oferecidos pelos hospitais e maternidades. 

     

    ARTIGO 3º - Os hospitais e maternidades deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei, para que todos os pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos tomem conhecimento dos treinamentos oferecidos.

     

    § 1º - Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e a disponibilidade dos treinamentos já durante o acompanhamento pré-natal.

     

    § 2º - Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer treinamentos para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos.

     

    ARTIGO 4º - Os hospitais e maternidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às normas vigentes.

     

    ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

     

    ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

     

    ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 12 de dezembro de 2019.

     

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.