Lei Ordinária Nº 3937/2019 de 12/12/2019
Autor: SERGIO RAMOS DA SILVA
Processo: 45919
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 12419
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI A CAMPANHA DE TREINAMENTOS EM HOSPITAIS E MATERNIDADES PRIVADAS E PÚBLICAS DOS PAIS DE RECÉM-NASCIDOS, PARA SOCORRO EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA NO MUNICÍPIO DE DIADEMA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.937, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
(PROJETO DE LEI Nº 124/2019)
Autoria: Ver. Sérgio Ramos Silva.
Data de Publicação: 14 de dezembro de 2019.
Institui a Campanha de Treinamentos em Hospitais e
Maternidades privadas e públicas dos pais de recém-nascidos, para socorro em
caso de engasgamento e prevenção de morte súbita no Município de Diadema.
A Câmara Municipal de Diadema DECRETA:
ARTIGO
1º - Fica instituída a Campanha
de Treinamentos em Hospitais e Maternidades privadas e públicas dos pais de
recém-nascidos, para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte
súbita no Município de Diadema.
ARTIGO
2º - Todos os hospitais e
maternidades privadas e públicas do Município de Diadema poderão oferecer aos
pais de recém-nascidos treinamentos para diminuição do risco da “síndrome
de morte súbita infantil”, que é a morte súbita e inesperada durante o
sono, assim como treinamentos para primeiros socorros em caso de engasgamento
por aspiração de corpo estranho.
§
1º - As orientações, assim como os
treinamentos, serão ministrados antes da alta do
recém-nascido.
§
2º - Fica facultada aos pais e/ou
responsáveis a adesão ou não aos treinamentos oferecidos
pelos hospitais e maternidades.
ARTIGO
3º - Os hospitais e maternidades
deverão afixar, em local visível, cópia da presente Lei, para que todos os pais
e/ou responsáveis pelos recém-nascidos tomem conhecimento dos treinamentos
oferecidos.
§
1º - Os hospitais e maternidades
deverão informar aos pais e/ou responsáveis pelos recém-nascidos sobre a existência e a disponibilidade dos treinamentos já
durante o acompanhamento pré-natal.
§
2º - Os hospitais e maternidades
poderão optar por fornecer treinamentos para primeiros socorros individualmente
ou em turmas aos pais e/ou responsáveis de recém-nascidos.
ARTIGO
4º - Os hospitais e maternidades
terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se
adequarem às normas vigentes.
ARTIGO
5º - O Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
6º - As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
7º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Diadema, 12 de dezembro de 2019.
(aa.)
LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.