Lei Ordinária Nº 3952/2020 de 20/02/2020
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 60219
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 15719
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA, CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, A SER DENOMINADA "CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO E INCENTIVO AO SALÃO PARCEIRO".
LEI MUNICIPAL Nº 3.952, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 157/2019)
Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior.
Data de Publicação: 05 de março de 2020.
Institui, no âmbito do Município de Diadema, campanha permanente
de divulgação do disposto na Lei Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, a
ser denominada “Campanha Permanente de Divulgação e Incentivo ao Salão
Parceiro”.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado
de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
ARTIGO
1º - Fica instituída, no âmbito do
Município de Diadema, campanha permanente de divulgação do disposto na Lei
Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, a ser denominada “Campanha
Permanente de Divulgação e Incentivo ao Salão Parceiro”.
ARTIGO
2º - Para fins desta Lei,
considera-se “salão parceiro”, aquele resultante de contrato de
parceria, por escrito, celebrado entre salões de beleza e profissionais que
desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure,
Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.352,
de 27 de outubro de 2016.
ARTIGO
3º - A Campanha
Permanente de Divulgação e Incentivo ao Salão Parceiro visa à divulgação
dos benefícios trazidos pelo salão parceiro e das cláusulas que deverão
obrigatoriamente constar no contrato de parceria.
ARTIGO
4º - A Prefeitura de Diadema, por
meio do setor competente, utilizará de todos os meios de comunicação e de
informação disponíveis para promover a Campanha Permanente de Divulgação e
Incentivo ao Salão Parceiro.
ARTIGO
5º - O Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei, no que couber.
ARTIGO
6º - As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
ARTIGO
7º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Diadema, 20 de fevereiro de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito
Municipal.