Lei Ordinária Nº 3958/2020 de 02/03/2020
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 34119
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 9519
Decreto Regulamentador: Não consta
INSTITUI O PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO DA DISLEXIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.958, DE 02 DE MARÇO
DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 095/2019)
Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior.
Data de Publicação: 02 de março de 2020.
Institui o
Programa de Identificação da Dislexia na Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do
Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições
legais;
Faz saber que a
Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído,
no Município de Diadema, o Programa de Identificação da Dislexia na Rede
Municipal de Ensino, objetivando a detecção precoce para acompanhamento dos
estudantes com distúrbio.
Parágrafo único – O Programa de
que trata o caput refere-se à aplicação
de exame nos alunos matriculados no 1º Ano do Ensino Fundamental, em alunos já
matriculados na rede municipal, com o advento desta lei, e em alunos de
qualquer ano, admitidos por transferência de outras escolas que não da rede
pública.
Art. 2º - O Programa de
Identificação da Dislexia na Rede Municipal de Ensino deverá abranger a
capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar
os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos alunos.
Art. 3º - Caberá às
Secretarias da Saúde e da Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a
plena execução do Programa de Identificação da Dislexia na Rede Municipal de
Ensino, sendo recomendada a criação de equipes multidisciplinares com os
profissionais necessários à perfeita execução do trabalho de prevenção.
Art. 4º - O Programa de
Identificação da Dislexia na Rede Municipal de Ensino terá caráter preventivo.
Art. 5º – As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
02 de março de 2020.
(aa.) LAURO
MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.