• Lei Ordinária Nº 3967/2020 de 19/03/2020


    Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR

    Processo: 32319

    Mensagem Legislativa: 0

    Projeto: 8719

    Decreto Regulamentador: Não consta


    DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • LEI MUNICIPAL Nº 3.967, DE 19 DE MARÇO DE 2020

    (PROJETO DE LEI Nº 087/2019)

    Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício Júnior

    Data de publicação: 21 de março de 2020.

     

    Dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Diadema, e dá outras providências.

     

    LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

     

    Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

     

    Art. 1º - Esta Lei trata da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Diadema.

    Art. 2º - Ficam incluídos, na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Diadema, alimentos orgânicos ou de base agroecológica provenientes, prioritariamente, da agricultura familiar e/ou do empreendedor familiar rural ou suas organizações, nos termos da Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006.

    Art. 3º - Entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido em sistema orgânico de produção, nos termos da Lei Federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003 ou de norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares, que façam parte de Organização de Controle Social – OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.

    Parágrafo único – A certificação orgânica de que trata este artigo deverá ser atestada por Organismo de Avaliação da Conformidade – OAC ou Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade – OPAC, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, nos termos da legislação federal vigente.

    Art. 4º - A aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica poderá ser realizada por meio de Chamada Pública, dispensando-se, neste caso, o procedimento licitatório, em conformidade com a Lei Federal nº 11.947 de 16 de junho de 2009 e com as resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

    § 1º - Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei Federal nº 11.326/2006.

    § 2º - Para fins de identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual ou de empreendimentos familiares ou suas organizações, estes deverão apresentar a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar – DAP, em consonância com os instrumentos normativos pertinentes.

    Art. 5º - Poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no Município de Diadema.

    § 1º - O processo de transição agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo órgão municipal competente.

    § 2º - Entende-se por transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794 de 20 de agosto de 2012, que “institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica”.

    § 3º - Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos geneticamente modificados.

    Art. 6º - Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica poderão ser adquiridos com preços diferenciados, com acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos da Lei Federal 12.512 de 14 de outubro de 2011.

    Art. 7º - Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Município de Diadema, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre os produzidos em outras localidades.

    Art. 8º - A implantação desta Lei será feita de formal gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica aos seus alunos.

    § 1º - O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar será parte integrante da regulamentação desta Lei.

    § 2º - O Plano previsto no caput será elaborado, nos termos do regulamento e de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, prevendo:

    I – estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;

    II – estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;

    III – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar;

    IV – arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;

    V – proposta de capacitação da equipe dos órgãos municipais integrantes do Plano e de prestadores de serviços;

    VI – programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Gestão Ambiental e com a Política Nacional de Educação Ambiental;

    VII – relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.

    § 3º - O Plano de que trata o presente artigo deverá ser submetido à consulta pública e apresentado ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Diadema – CONSEAD, ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA.

    Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 10 – O Executivo Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber, e com a devida apresentação do Plano de que trata o artigo 8º.

    Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Diadema, 19 de março de 2020.

     

     

     

    (aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO

    Prefeito Municipal.