Lei Ordinária Nº 3967/2020 de 19/03/2020
Autor: MARCIO PASCHOAL GIUDICIO JUNIOR
Processo: 32319
Mensagem Legislativa: 0
Projeto: 8719
Decreto Regulamentador: Não consta
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE DIADEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 3.967, DE 19 DE MARÇO
DE 2020
(PROJETO DE LEI Nº 087/2019)
Autoria: Ver. Márcio Paschoal Giudício
Júnior
Data de publicação: 21 de março de 2020.
Dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Diadema, e dá outras providências.
LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei
trata da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na
alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Diadema.
Art. 2º - Ficam incluídos,
na alimentação escolar no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Diadema,
alimentos orgânicos ou de base agroecológica provenientes, prioritariamente, da
agricultura familiar e/ou do empreendedor familiar rural ou suas organizações,
nos termos da Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006.
Art. 3º - Entende-se por
alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido em sistema orgânico
de produção, nos termos da Lei Federal nº 10.831 de 23 de dezembro de 2003 ou
de norma que vier a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por
agricultores familiares, que façam parte de Organização de Controle Social
– OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
– MAPA, e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores
Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
Parágrafo único – A certificação
orgânica de que trata este artigo deverá ser atestada por Organismo de
Avaliação da Conformidade – OAC ou Organismo Participativo de Avaliação
da Conformidade – OPAC, devidamente credenciado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, nos termos da legislação
federal vigente.
Art. 4º - A aquisição de
alimentos orgânicos ou de base agroecológica poderá ser realizada por meio de
Chamada Pública, dispensando-se, neste caso, o procedimento licitatório, em
conformidade com a Lei Federal nº 11.947 de 16 de junho de 2009 e com as
resoluções vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE.
§ 1º - Será priorizada a aquisição de
alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura
familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme Lei
Federal nº 11.326/2006.
§ 2º - Para fins de identificação e
análise de propostas do agricultor familiar individual ou de empreendimentos
familiares ou suas organizações, estes deverão apresentar a Declaração de
Aptidão ao Programa Nacional da Agricultura Familiar – DAP, em
consonância com os instrumentos normativos pertinentes.
Art. 5º - Poderão ser
adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição
agroecológica, desde que situados no Município de Diadema.
§ 1º - O processo de transição
agroecológica deverá ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pelo
órgão municipal competente.
§ 2º - Entende-se por transição
agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio
de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos
naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e
tecnologias de base agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794 de 20 de
agosto de 2012, que “institui a Política Nacional de Agroecologia e
Produção Orgânica”.
§ 3º - Entende-se como produção de base
ecológica aquela que não utiliza nem fertilizantes sintéticos de alta
solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de
crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal e nem organismos
geneticamente modificados.
Art. 6º - Os alimentos
orgânicos ou de base agroecológica poderão ser adquiridos com preços
diferenciados, com acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos
preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos da Lei Federal
12.512 de 14 de outubro de 2011.
Art. 7º - Os alimentos
orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Município de Diadema,
prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, terão preferência sobre
os produzidos em outras localidades.
Art. 8º - A implantação
desta Lei será feita de formal gradativa, de acordo com o Plano de Introdução
Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação
Escolar a ser elaborado pelo Executivo Municipal, em conjunto com a sociedade
civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as
unidades escolares da Rede Municipal de Ensino forneçam alimentos orgânicos ou
de base agroecológica aos seus alunos.
§ 1º - O Plano de Introdução
Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação
Escolar será parte integrante da regulamentação desta Lei.
§ 2º - O Plano previsto no caput será elaborado, nos termos do
regulamento e de acordo com a especificidade dos integrantes do plano, prevendo:
I
– estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II
– estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base
agroecológica no município, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III
– metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base
agroecológica na alimentação escolar;
IV
– arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do município;
V
– proposta de capacitação da equipe dos órgãos municipais integrantes do
Plano e de prestadores de serviços;
VI
– programas educativos de implantação de hortas escolares orgânicas e de
base agroecológica, em consonância com a Política Municipal de Gestão Ambiental
e com a Política Nacional de Educação Ambiental;
VII
– relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
§ 3º - O Plano de que trata o presente
artigo deverá ser submetido à consulta pública e apresentado ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar de Diadema – CONSEAD, ao Conselho de
Alimentação Escolar – CAE e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – CONDEMA.
Art. 9º - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 – O Executivo
Municipal regulamentará a aplicação desta Lei, no que couber, e com a devida
apresentação do Plano de que trata o artigo 8º.
Art. 11 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Diadema,
19 de março de 2020.
(aa.) LAURO MICHELS SOBRINHO
Prefeito Municipal.